Direito constitucional é o ramo do direito especializado no estudo da constituição, ou seja, das leis máximas de um Estado. Também chamada de Carta Magna ou Lei Maior, a constituição assenta-se no topo do ordenamento jurídico, que é a relação hierárquica entre as leis; no Brasil, a Constituição é seguida pelas leis, decretos e jurisprudência, então pelos atos normativos e, na base, pelas demais normas (ex.: negócios jurídicos). Tal relação pressupõe que nenhuma lei subordinada por desrespeitar a Constituição, ocasião em que se configura ação de inconstitucionalidade. Neste ramo, avaliam-se as origens, a natureza e os efeitos do texto constitucional, bem como os responsáveis por redigi-lo, e este artigo explorará brevemente seus principais elementos.
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O que é a constituição?
Segundo o jurista Ferdinand Lassalle, todas as sociedades, independente do espaço ou tempo, tiveram constituições, mesmo que não escritas. A constituição, pois, é a expressão da sociedade em regras comuns e universais, sendo caracterizada por três princípios: identidade (senso de pertencimento grupal), organização reiterada (presença de uma hierarquia entre indivíduos) e valores (crenças comuns que sustentam o ordenamento social). Embora, à luz da antropologia, seja difícil afirmar que o princípio de Lassalle valha para sociedades não hierarquizadas (tribos, caçadores-coletores), ela é definitivamente correta para as mais avançadas.
A fonte da constituição
Lassalle foi exponente da constituição sociológica, onde o texto constitucional origina-se dos valores e práticas de uma sociedade. Para o jurista, uma constituição boa está sempre em harmonia com suas raízes sociológicas. Já Hans Kelsen, jurista austríaco representante da constituição jurídica, afirma que a Carta Magna se forma com a evolução jurídica da sociedade; mais precisamente, ela nasce quando poder judiciário estabelece uma relação hierárquica entre leis. Contrapondo ambos, o alemão Carl Schmitt defende a constituição política, ou seja, aquela que nasce com decisões políticas, configurando uma afirmação da unidade política do Estado.
Os tipos de constituição
No direito brasileiro, classificam-se as constituições quanto ao seu conteúdo, forma, origem, elaboração e extensão, a citar os principais. Quanto ao conteúdo, uma constituição pode ser formal (é um texto solene, com procedimentos fixos para alteração) ou material (brota naturalmente dos três elementos descritos por Lassalle); quanto à forma, pode ser escrita ou não escrita (redigida esparsamente, seguindo a evolução legal da sociedade); quanto à origem, ela é promulgada (com legitimidade popular), outorgada (sem essa legitimidade) ou cesarista (o povo não participa de sua elaboração, mas pode modificá-la depois); quanto à elaboração, é dogmática (documento com regras sistematizadas, ou dogmas) ou histórica (elaborada aos poucos, seguindo o progresso da sociedade); quanto à extensão, é analítica (trata minuciosamente de inúmeros tópicos) ou sintética (contém apenas princípios gerais da sociedade). Por essas categorias, classifica-se a Constituição Brasileira com formal, escrita, promulgada, dogmática e analítica.
O poder constituinte
É aquele que influencia a constituição, podendo ser ordinário, derivado e decorrente. O poder ordinário é o mais fundamental, pois é o que elabora a constituição (ex.: assembleias constituintes). O derivado altera (derivado reformador) ou complementa (derivado decorrente) a constituição, sendo melhor exemplificado atualmente nas emendas constitucionais do Congresso (derivado reformador de emendas). Já o poder constituinte é o que emana da constituição para as esferas subordinadas da União (Estados, municípios); por isso, é próprio de sistemas federativos.
O controle de constitucionalidade
Finalizando a discussão, existem três sistemas com os quais um Estado controla o respeito à Carta Magna: o controle político, exercido excepcionalmente por órgãos políticos; o controle jurisdicional, mais comum no Brasil, onde é o Judiciário (em destaque, o STF) que resguarda a Constituição; e o controle misto, mais incomum, onde a própria constituição estabelece os casos para cada controle.
Referências bibliográficas:
MAFRA, Francisco. "Constituição: conceito. Princípios fundamentais do estado democrático de direito". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12282>.
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MARINONI, Luiz Guilherme. SARLET, Ingo Wolfgang. MITIDIERO, Daniel. "Curso de Direito Constitucional", 3a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. Versão digitalizada.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/direito-constitucional/