Direito das obrigações

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O Direito das obrigações consiste num conjunto de normas que rege as relações patrimoniais entre devedor e credor. O instituto em questão determina as responsabilidades que o devedor tem diante do seu credor ao prestar serviço de natureza econômica.

O Direito das obrigações ou como alguns chamam, Direitos de crédito e Direitos pessoais, nada mais é do que relações jurídicas entre o sujeito ativo e um sujeito passivo da relação obrigacional. Nesse sentido é o entendimento da nobre Mestre Maria Bernadete Miranda:

As obrigações caracterizam-se pelo fato de serem um direito do credor e não tanto um dever do devedor ou do obrigado, consistindo exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.

O direito das obrigações procura resguardar o direito do credor que resultou diretamente de um negócio jurídico contra o devedor.

O direito das obrigações dá o suporte econômico para a sociedade, porque é por meio dele que circulam os bens e as riquezas.

Uma vez que ficou entendido que uma relação obrigacional consiste num dever que tem o devedor de uma prestação de serviço de natureza patrimonial em face do credor, essa relação via de regra se dá de forma espontânea, mas caso contrário pode ocorrer de maneira coativa.

Alguns elementos dessa relação devem ser analisados com bastante atenção.

O credor é o sujeito ativo, aquele que se beneficiará da prestação de serviço de natureza patrimonial. Só o credor que tem o condão de exigir o cumprimento, inclusive pela via judicial, caso tenha a sua pretensão resistida pelo devedor.

Já o devedor é aquele que tem o ônus da prestação de serviço de natureza econômica. É o sujeito passivo da relação obrigacional.

Existe a obrigação de fazer e não fazer, sendo que no primeiro caso o seu objeto é o ato ou fato, condição do devedor enquanto sujeito passivo que deve prestar um determinado serviço. Essa prestação de serviço pode ser positiva, ou seja, há uma obrigação do devedor de dar ou fazer algo, bem como, a negativa, que nada mais é do que obrigação de não fazer, que entende o devedor ao se constituir no dever de não fazer alguma coisa.

O Direito das obrigações se divide em várias modalidades, pois cada uma dessas relações tem suas peculiaridades. Discorreremos sobre algumas:

Existe a obrigação de dar ou de restituir, sendo que a obrigação de dar ocorre com tradição, ou seja, com a entrega da coisa para o credor. Já no caso da restituição, podemos citar como exemplo o contrato de comodato, no qual o comodatário, após o término do contrato, encerra o período de usufruto da sua posse sobre a coisa, devendo o mesmo restituir o bem ao comodante proprietário da coisa.

Existe a obrigação de dar coisa certa, exige um vínculo entre as partes, pois neste caso o devedor deve restituir a coisa determinada, com toda a sua individualidade preservada. Neste caso, a obrigação deve ser cumprida religiosamente, não cabendo a substituição da coisa ajustada em contrato, salvo disposição em contrário.

A contrário sensu, na obrigação de dar coisa incerta, não há a característica da individualidade, mas o gênero a que pertence. Neste caso, deve ser especificado o gênero e quantidade, pois a partir do momento que for efetuada a escolha, ocorrerá a individualização da coisa, se convertendo a obrigação de dar coisa incerta para obrigação de dar coisa certa.

Já a obrigação de fazer consiste na obrigatoriedade da prestação de um determinado serviço, a exemplo do que acontece numa construção de uma casa, na instalação de um circuito interno de câmeras, entre outras formas de prestação de serviços.

Nesse sentido é o entendimento de Maria Bernadete Miranda:

Na obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação assumida, consiste em efetuar a prestação, isto é, em realizar o trabalho, o serviço ou a ação comprometida para com o credor. Conseqüentemente, o direito assegurado ao credor é ver executado esse trabalho, esse serviço, esse ato a que o devedor se obrigou.

A obrigação de não fazer, ocorre quando o devedor se vê obrigado a omitir-se, ou seja, a prestação de serviço é justamente a obrigação de não praticar determinado fato, a exemplo do que acontece com a concorrência desleal, quando um determinado lojista tem mais de uma loja com a mesma bandeira numa região com diferentes lojas no mesmo ramo de atividade.

Para quem deseja se aprofundar mais no instituto do Direito as Obrigações é recomendável que se leia a farta doutrina pertinente ao mesmo, bem como, a parte do Código Civil Brasileiro relacionado ao assunto em comento.

Bibliografia:
Direito das Obrigações. Disponível em: http://www.ceap.br/material/MAT0302201403211.pdf

MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral das obrigações. Disponível em: http://direitobrasil.adv.br/artigos/obri.pdf

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