Direito de família é um dos livros que integram o Direito Civil. Trata especificamente das relações de parentesco, as relações patrimoniais e morais oriundas do casamento, bem como, das demais entidades familiares. A seguir explicaremos cada um desses institutos jurídicos.
Entende-se por Casamento segundo o Código Civil Brasileiro de 2002, a união entre pessoas de sexos opostos por meio de ato solene.
Entretanto, o mesmo diploma legal supramencionado também contempla a Entidade Familiar, que nada mais é do um determinado grupo de pessoas que se unem de constituir uma família.
Temos também a relação Monoparental, que consiste entidade na familiar entre genitores e seus descendentes sem o vínculo matrimonial. Exemplo: Mãe solteira.
Outra união familiar bastante conhecida, bem como, a mais usual, é a União Estável, que consiste na união de pessoas de sexos diferentes, por um período continuo e prolongado e que seja do conhecimento público. A União Estável é inclusive contemplada pela nossa lei maior que é Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 226, § 2º, aduzindo que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Existe também a família legítima não regulamentada por lei, que é a pessoa com quem se manteve uma relação não oficializada durante muitos anos, a exemplo do acontece no caso de concubinato.
E finalmente temos a Adoção, que é a família constituída por adotante e adotado. A família reconhecida por lei, mas fundamentalmente criada e sustentada por laços de afeto.
O direito de Família tem vários princípios norteadores, tendo entre os principais o Principio da Igualdade Jurídica entre os Cônjuges, que estabelece que homens e mulheres são iguais em Direito e deveres como mostra o próprio artigo 226, § 5º da Constituição, bem como o artigo 1567, § Único do Código Civil:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Os demais princípios do Direito de Família a seguir, também encontram amparo na nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988.
Os descendentes também são contemplados no Direito de Família pelo Princípio da igualdade entre os filhos, ou seja, para fins legais filho é filho, sejam eles concebidos dentro ou fora do casamento ou por meio de adoção. Terão todos os Direitos e qualificações, sendo vedado por lei qualquer tipo de discriminação.
Já o Princípio da Paternidade Responsável e Planejamento Familiar, significa dizer que é dado ao casal a total liberdade de decidir sobre o planejamento familiar, desde que seja respeitada a paternidade responsável e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o que estabelece o artigo 1565 do Código Civil:
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
No Direito de Família a relação de parentesco se dá de várias formas.
No caso do parentesco em linha colateral, ele ocorre no caso de pessoas que sejam do mesmo tronco ancestral, não sendo diretamente descendentes um dos outros, a exemplo do que acontece com os sobrinhos e irmãos.
Já no que tange ao parentesco em linha colateral por afinidade se dá pelo vínculo jurídico que se estabelece entre um dos cônjuges e o parente do outro. Podemos citar como exemplo a relação entre sogro e nora, sogra e genro, enteado e enteada entre outros.
Temos o parentesco em linha reta, que consiste numa relação de parentes aonde há um só ascendente e um só descendente.
O Parentesco em linha reta a partir do pai ou da mãe, dos quais descendem filhos, netos, filhas, netos, netas, bisnetos e bisnetas.
E por fim o parentesco em linha reta a partir do filho, de onde se originam os avôs, avós, pai, mãe, bisavôs e bisavós.
A família é a peça nuclear de toda a sociedade, por meio da qual cidadãos são formados e consequentemente as futuras gerações e famílias que perpetuarão a espécie humana.
Bibliografia:
FILHO, Rodolfo Pamplona. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral,— 14. ed. rev., atual e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2012.
MIRANDA, Profª. MSc. Maria Bernadete. Direito de Família. Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav42/aulas/Fam20102.pdf