O termo "Direito dos Tratados" é utilizado para denominar uma subdivisão da disciplina Direito Internacional Público que se dedica ao estudo dos tratados, sua composição, validade, eficácia e modificações através dos tempos em sua composição. Atualmente, no âmbito das relações internacionais, o instrumento provavelmente mais importante é o tratado, pois, além deste conquistar um status de imprescindibilidade, é fato que o mesmo se tornou mais complexo e detalhado com o passar do tempo. Por isso mesmo, não é à toa que o estudo do tratado e todas as suas minúcias ocupem uma parte importante da matéria de Direito Internacional Público atualmente.
Prova irrefutável da importância cada vez maior dos tratados é a regra, no ordenamento jurídico interno, de que tratados celebrados pelo Brasil sejam recepcionados como lei ordinária. Além disso, caso surja controvérsia entre a letra do tratado e uma determinada norma interna, prevalecerá o disposto no tratado. Indo além, o legislador brasileiro introduziu o § 3º do art. 5º da Constituição Brasileira, via Emenda Constitucional 45 de 2008, que estipula que qualquer tratado ou convenção celebrado pelo Brasil que possua conteúdo relacionado à matéria de Direitos Humanos, sendo aprovada em dois turnos por 3/5 dos membros das duas casa do Congresso Nacional, terá o valor de Emenda Constitucional.
No âmbito externo, os pilares da matéria são certamente as duas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados, a primeira lidando com os tratados exclusivamente entre nações, de 1969, e a segunda convenção, de 1986, um complemento desta, que lida com os tratados envolvendo Organizações Internacionais exclusivamente, ou Estados e Organizações Internacionais. A segunda convenção deriva naturalmente da gradual influência e importância que as organizações internacionais alcançaram nas últimas décadas, sendo admitidas na doutrina jurídica como verdadeiros sujeitos de direito internacional, e por conseguinte, aptos a celebrarem tratados.
Em seus textos, as duas conveções praticamente delineiam a matéria toda, dando as diretrizes para dirimir controvérsias ou divergências que surjam em qualquer tratado bilateral (tratado envolvendo apenas duas partes, seja entre nações ou organizações internacionais, ou entre nações e organizações internacionais) e multilaterais (envolvendo várias nações e/ou organizações).
A primeira Convenção, como na maioria das vezes ocorre com tratados envolvendo os diversos países do globo, só entraria em vigor ao receber o número mínimo de ratificações, no caso 35, número atingido em 1980. Atualmente, 126 países são signatários neste tratado (o que não significa ratificação; a aprovação de alguns está a meio caminho), sendo que o Brasil só iria ratificá-lo a 25 de outubro de 2009 e promulgá-la a 14 de dezembro de 2009.
Já a Convenção de Viena de 1986 incluindo Organizações Internacionais ainda não entrou em vigor, pois como a outra, necessita da ratificação de 35 países, não contando as organizações internacionais. Até o momento, 29 países ratificaram-na, restando apenas seis ratificações para torná-la efetiva. O Brasil é apenas signatário de tal convenção, não tendo ratificado-a até o momento.
Bibliografia:
ALCOFORADO, Luís Alberto. Direito dos Tratados afeta Direito interno . Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2067723/direito-dos-tratados-afeta-direito-interno . Acesso em 05/06/2011.
BERGSTEIN, Laís Gomes. Direito dos Tratados . Disponível em http://www.webartigos.com/articles/28842/1/Direito-dos-Tratados/pagina1.html . Acesso em 05/06/2011.
LAGO, Talita dal. Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 e sua ratificação pela República Federativa do Brasil . Disponível em http://diplomaticus.com.br/?cat=30 . Acesso em 05/06/2011.