Na leitura do direito marítimo devemos abordar, minimamente, duas vertentes importantes: a questão do direito dos mares e a questão da movimentação de embarcações, tanto em águas territoriais nacionais, alto mar ou áreas marítimas estrangeiras.
No que se refere ao direito dos mares, na verdade o que se deseja é compreender os espaços marítimos que concernem as águas que servem aos diversos países e ao mundo. Assim, a partir das faixas de terrenos litorâneos, o direito dos países sobre as áreas marítimas segue, via de regra, desde a baixa-mar até as distâncias internacionalmente definidas como de uso comum. Inicialmente, temos o que se convenciona de mar territorial brasileiro, que compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular. Em seguida temos a zona contígua, que se estende de 12 a 24 milhas marítimas. Nesta zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, nos seus territórios ou no seu mar territorial.
Existe também a zona econômica exclusiva, que se estende de 12 até 200 milhas marítimas, região onde o Brasil, tem a soberania para exploração dos recursos naturais e também o poder disciplinador sobre a utilização desses recursos, que estão sob sua guarda e vigilância. Também temos a plataforma continental, que se qualifica da seguinte forma, consoante artigo 11 da Lei 8.617/93:
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
O alto mar é o espaço marítimo que não está determinado para uso de um país especifico, sendo de uso comum das comunidades internacionais. No caso do Brasil, portanto, fica além da faixa de 200 milhas marítimas da fronteira litorânea. Destacando que existem discussões à respeito do assunto, nos mais variados fóruns internacionais, notadamente quanto a distância mais adequada até onde o país pode exercer a sua soberania: se espaços marítimos de apenas 12, 16 ou até 200 milhas. Isto porque existem tratados internacionais que disciplinam a respeito, mas que não obrigam os países a seguirem suas regras enquanto não ratificados pelos seus respectivos poderes internos de governo.
Também é importante considerar países que possuem fronteira marítima de pouca ou quase nenhuma milhagem de distância entre si, o que provoca a necessidade de ajustes e acordos entre nações para legalizar e regularizar o acesso, bem como as responsabilidades e autonomias de cada país. Isto também caracteriza que é impossível uma solução linear e única para todos os povos e países, tanto pela geografia quanto a política.
O fato é que o direito dos mares assume fundamental importância porque trata exatamente de espaços aquáticos que cobrem a grande maioria da superfície terrestre, além do que possuem riquezas de uso direto porque já disponíveis (pesca/navegação) e de uso a partir de intervenção no meio ambiente, tais como extração de petróleo e gás.
Quanto ao direito marítimo que trata na movimentação ou navegação, tem uma importância também relevante porque é preciso considerar que mais de 80%( oitenta por cento) do comércio internacional é efetuado pelas vias marítimas. Assim, a soberania dos países representados nas bandeiras das embarcações que transitam pelo mundo, e as regras que devem ser cumpridas, em virtude das convenções internacionais, também transbordam influências para o direito marítimo interno do Brasil. Inclusive porque nosso país possui grandes extensões aquáticas, inclusive de tráfego fluvial pelos rios de variadas conformações.
No que refere a lei de navegação brasileira, tem destaque a lei de 2.180 de 1954 que criou o Tribunal Marítimo no Brasil, instalado no Rio de Janeiro, que possui jurisdição sobre todos os eventos ocorridos em águas sob a supervisão da marinha brasileira e julga os acidentes de navegação, ainda que sob ponto de vista técnico e administrativo. A seguir, o artigo 1º. Da referida lei, que disciplina a abrangência e a jurisdição do Tribunal:
Art. 1º - O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.(Art. 1° da Lei nº 5.056, de 29/06/66)
Além disso, existem outras legislações que norteiam as decisões dos Tribunais e regulam o tráfego de embarcações nas águas brasileiras, com relevância para as Leis 9.432/97 e 9.537/97, que respectivamente ordena o tráfego aquaviário e estabelece a lei de segurança para este tipo de transporte. No âmbito internacional, que em casos específicos podem ter influência na apreciação da matéria, existem acordos e tratados internacionais, com importância maior para àqueles chancelados pela ONU e Organizações Regionais, naquilo que ratificado pelo Brasil.
Fontes
Brasil. Lei 2.180 de 05 de fevereiro de 1954 – Dispõe sobre o Tribunal Marítimo
Brasil. Lei 8.617 de 04 de janeiro de 1993 – Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.
Mattos, Adherbal Meira – Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
Página Eletrônica do Tribunal Marítimo - www.mar.mil.br
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/direito-maritimo/