O Direito pode ser analisado como um fenômeno objetivo ou como um fenômeno subjetivo. O direito objetivo se caracteriza por ser um dado cultural, composto de normas e instituições, constituindo um dado objetivo. Esse conjunto de normas, que se formaliza por uma entidade, uma instituição (Estado) rege a conduta da sociedade, fazendo esta ser titular de poderes, obrigações e faculdades. Podemos dizer que o direito objetivo (instituição) garante ao indivíduo o direito subjetivo de invocar o ordenamento jurídico a seu favor.
Ocorre em nosso idioma uma dificuldade em conceituar as duas modalidades por serem designadas pela mesma palavra. Esta dificuldade não ocorre, por exemplo, no Inglês, no qual o termo Law designa o direito objetivo e o termo Right designa o direito subjetivo.
Em relação às fontes do direito objetivo, sua definição sofre divergências doutrinárias. A norma pode ter surgido de um relevante acontecimento na vida de uma sociedade, que caso não seja disciplinado pelo direito objetivo, possa comprometer as relações entre os indivíduos; Pode ter surgido de uma lei ou jurisprudência emanada pelo Estado ou pela população, na forma de costumes; Ou formada por acontecimentos que ao passar dos anos tornam-se tão importantes para uma sociedade que passaram a ser normas possuidoras de força coercitiva.
O direito objetivo tem como função regular o comportamento do indivíduo na sociedade em que vive. Ao regular o comportamento da sociedade, a norma permite ao Estado intervir caso ocorra o descumprimento desta, aplicando sanções que consistirão na ineficácia do ato ou em alguma penalidade.
O órgão competente para criar leis é o Poder Legislativo. A criação de uma lei envolve um processo no qual participa também o Poder Executivo.
Fonte:
JR., Tércio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito. 6. Ed. São Paulo. Atlas. 2008.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/direito-objetivo/