Direito Processual

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Direito Processual é o ramo do direito público que contém o repositório de princípios e normas legais que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo administrar o direito.

Tal ramo estrutura os órgãos de justiça de modo a discplinar a forma que devem ter os processos judiciais para serem processados pelo sistema judiciário. O direito processual dá, em outras palavras as diretrizes, as instruções sobre como pedir em juízo a satisfação de um determinado direito. E é assim, por meio do processo, com seu conjunto ordenado de etapas, indo desde a petição inicial até a sentença transitada em julgado que se aplica o direito positivo (direito penal, direito civil, direito do trabalho, etc.).

As principais divisões do direito processual são Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e Direito Processual do Trabalho, e cada uma destas divisões atuam como suporte para as matérias civil, penal e trabalhista em suas respectivas áreas.

Os princípios gerais que norteiam o direito processual são

  1. Princípio da imparcialidade do juiz - A imparcialidade do juiz é garantia de justiça para as partes. É pressuposto para que a relação processual se desenvolva naturalmente.
  2. Princípio da isonomia - Neste princípio defende-se não a igualdade absoluta, mas a chamada igualdade proporcional, que estabelece que todos são iguais na medida de suas diferenças e peculiaridades.
  3. Princípios do contraditório e ampla defesa - Este princípio estabelece que todas as provas arroladas no processo devem ter em aberto uma contestação pela parte contrária, bem como os atos do juiz devem ser de amplo conhecimento das partes.
  4. Princípio da ação - É estabelecido que aquele que busca o direito deve provocar o sistema judiciário, e assim, a partir deste estímulo inicial, o poder público poderá agir na busca da realização da justiça.
  5. Princípios da disponibilidade e indisponibilidade - Garante este princípio o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário.
  6. Princípio da livre investigação e apreciação das provas - Assim como é necessário que as partes apresentem o direito postulado ao judiciário para que este aja, faz-se necessário que os mesmos apresentem as provas que ratificam a busca por tal direito.
  7. Identidade física do juiz - Entende-se para que a aplicação do direito seja eficaz, a lide deve ter apenas um mesmo juiz, desde seu início até a sentença.
  8. Princípio da oficialidade - Tal princípio defende que o Estado é titular do poder de reprimir o transgressor da norma penal, e que órgãos do estado devem fazê-lo, incluindo aí o Ministério Público no papel de instaurador da ação penal.
  9. Princípio do impulso processual - Após a instalação do processo, cabe ao juiz dar continuidade e progresso, até o esgotamento da função jurisdicional (esgotamento de ações que o poder judiciário pode exercer).
  10. Princípio da oralidade - O princípio da oralidade dá a garantia de permitir a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais. É um princípio que se faz presente no artigo 13 da Lei 9099/95.
  11. Princípio da livre convicção - O juiz deve formar livremente sua convicção sobre quem tem a primazia no processo, dispondo das diversas provas colhidas e apresentadas pelas partes.
  12. Princípio da motivação das decisões judiciais - As decisões que atribuem o direito devem ter um fundamento, uma base objetiva, complementando assim o princípio da livre convicção.
  13. Princípio da publicidade - Este princípio estipula que todas as decisões e processos devem ter seu acesso garantido, evitando-se o sigilo.
  14. Princípio da lealdade processual - É imprescindível que o processo seja guiado tendo em mente as ideias de moralidade, probidade, levando-se o processo com a máxima seriedade possível.
  15. Princípios da economia e da instrumentalidade das formas - A ideia por trás deste princípio é o de se ob- ter o máxio de resultado na atuação do direito tendo o mínimo em dispêndio para sua obtenção.
  16. Princípio do duplo grau de jurisdição - É garantida às partes que tenham seu processo analisado em outra instância (ou grau), caso não tenham seu direito plenamente satisfeito.

Bibliografia:
https://web.archive.org/web/20140303081927/http://www.dji.com.br:80/dicionario/direito_processual.htm

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