Direito Processual Civil

Por Emerson Santiago
Categorias: Direito
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Direito Processual Civil é um ramo do direito público que reúne o repertório de normas jurídicas destinadas ao regulamento da jurisdição, da ação e do processo, criando o repertório fundamental para que os conflitos de ordem civil e não especial possam ser devidamente encaminhados.

É através do processo que teremos a composição da lide, ou seja, o suporte que organiza os procedimentos a serem seguidos no objetivo de se atribuir o direito. A matéria possui suas linhas fundamentais projetadas pelo direito constitucional.

O processo civil divide-se em três partes principais: a) processo de conhecimento; b) processo de execução; c) processo cautelar. Na primeira parte, de conhecimento, é instaurado o processo para que seja reconhecido o direito; no segundo, tal direito já é reconhecido, buscando-se a aquisição física do mesmo, tendo como instrumento uma sentença previamente constituída ou então o chamado título executivo extrajudicial. Já na terceira divisão do processo civil, o objetivo é assegurar que determinado direito não perca sua integridade.

Os princípios que norteiam as diretrizes do direito processual civil são:

  1. Princípio da imparcialidade do juiz: Para garantir a validade e a justiça no processo é necessário um juiz atuando de forma imparcial, evitando aç~es tendenciosas que acabem por favorecer uma das partes. A posição do juiz no processo é de colocar-se acima das partes para poder julgar de modo eficaz. Sua imparcialidade é essencial para o andamento sadio do processo.
  2. Princípio da igualdade: Ambas as partes devem ter um tratamento igual por parte do juiz. Seu fundamento encontra respaldo no artigo 5o da CF.
  3. Princípio do contraditório e ampla defesa: É garantida as partes envolvidas no processo o pleno direito de se manifestar sobre assuntos ligados ao processo, bem como de defender-se de toda questão levantada no mesmo.
  4. Princípio da ação: Também denominado princípio da demanda, garante à parte a iniciativa de provocação do exercício da função jurisdicional (em outras palavras, direito garantido ao acesso dos serviços oferecidos pelo poder judiciário).
  5. Princípio da disponibilidade e da indisponibilidade: Este princípio faz referência ao poder dispositivo, que é a liberdade garantida a todo cidadão de exercício de seus direitos. No direito processual este princípio se traduz pela possibilidade ou não de apresentar em juízo a sua pretensão, do modo como bem entenda.
  6. Princípio da livre investigação das provas: Neste princípio é estabelecido que o juiz depende das provas produzidas pelas partes para que possa fundamentar sua decisão.
  7. Princípio da economia e instrumentalidade das formas: O processo, como instrumento de aferição de direito, não deve ter um dispêndio exagerado em relação aos bens em disputa.
  8. Princípio do duplo grau de jurisdição: É garantido, por meio deste princípio, a revisão da decisão processual. Assim, pode o cidadão ter direito a novo julgamento além daquele proferido pelo juiz de primeira instância (ou primeiro grau).
  9. Princípio da publicidade: O princípio da publicidade garante que o cidadão tenha acesso às informações do processo, vedado o sigilo, garantindo um instrumento importante de fiscalização popular.
  10. Princípio da motivação das decisões judiciais: Deve o juiz formular coerentemente sua decisão, demonstrando de modo inequívoco como determinada sentença foi composta.

Bibliografia:
http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/pp-PROCESSUAL_PENAL_SARAIVA.doc

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