Direito Processual do Trabalho

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É denominado direito processual do trabalho o ramo do direito que reúne um conjunto de regras e princípios a serem aplicados pelos órgãos jurisdicionais no julgamento de temas relacionados à relação de trabalho. Alguns autores, uma minoria, se referem à matéria como direito judiciário do trabalho.

Diferentemente de matérias como o processo civil ou processo penal, a matéria processual trabalhista não se encontra até hoje amparada por um código próprio. Assim, boa parte de seu conteúdo é derivado das orientações extraídas da constituição federal, do código de processo civil (CPC), da consolidação das leis do trabalho (CLT) e dos trabalhos de especialistas que se dedicam à matéria.

Esta foi a base da qual partiu o processo do trabalho brasileiro. Com o passar dos anos, várias noções foram se consolidando e sendo aplicadas na prática trabalhista. Assim, sem um código que possa sustentar sua doutrina, o processo trabalhista conseguiu sistematizar princípios fundamentais para este segmento do direito, como o da inércia da jurisdição, o da oralidade, o do contraditório e da ampla defesa e o do jus postulandi.

Outro ponto fundamental no desenvolvimento da matéria processual trabalhista é a classificação dos conflitos. São eles:

Autodefesa

Na autodefesa, as próprias partes agem independentemente para defender seus interesses, até que um lado aceita as imposições da outra. Como exemplo de autodefesa na área trabalhista temos as greves.

Autocomposição

Na autocomposição, a solução dos conflitos trabalhistas é realizada pelas próprias partes, sem a intervenção de um terceiro. Há dois tipos de autocomposição a uni e a bilateral. A unilateral se dá quando uma das partes renuncia à sua pretensão. Na segunda, temos concessões recíprocas, ou seja, ambos abrem mão de algum ganho para que haja uma transação. Um exemplo de autocomposição são os acordos e convenções coletivas.

A autocomposição é extraprocessual, ou seja, dá-se à margem do processo. Nesta forma de resolução de conflito pode ocorrer a conciliação, com ou sem a interferência de um terceiro.

Dentro de um processo, a conciliação é proposta obrigatoriamente na contestação (art.846, CLT) e nas razões finais (art.850, CLT). Reza o art.764, caput, da CLT que “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.

Heterocomposição

A heterocomposição é uma forma de dissolução de conflitos diferente das outras por ter força obrigatória, ou seja, as partes devem submeter-se à decisão impostas. A diferença é que nesta modalidade, a decisão é suprapartes, enquanto na autodefesa e na autocomposição há um resultado obtido pelas próprias partes, por imposição ou composição. Um grande exemplo da heterocomposição é a arbitragem, consagrada pela lei nº.9.307/96.

Bibliografia:
DA SILVA. Giselle Cristina Lopes. Noções básicas de Direito Processual do Trabalho. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2505>

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