Direito Público é o conjunto de normas que regula as atividades e as funções entre Estado, particulares e servidores.
A diferença entre o que é chamado de Direito Público e de Direito Privado é proveniente do Direito Romano, em que já se encontrava uma definição que dizia ser o primeiro ao estado da coisa romana e o segundo posto à utilidade dos particulares. Os romanos também distinguiam as esferas pública e privada como lugar de ação dos homens livres, no primeiro caso, e o lugar das atividades voltadas para a sobrevivência, para o segundo. Muitos séculos mais tarde, o Estado Moderno seguiu a linha de divisão entre Estado e sociedade para definir a esfera privada como o ambiente de livre atuação dos indivíduos e a esfera pública como o ambiente em que os cidadãos decidem coletivamente sobre os assuntos de interesse geral. De modo simplificado, o Direito Público só permite o que está escrito na lei, enquanto o Direito Privado permite a liberdade de fazer tudo que não é proibido na lei.
Quando se trata de Direito Público, alguns critérios permitem sua distinção como tal. Quando se trata da relação jurídica, o interesse tutelado pertence ao Direito Público quando ele é público, ou seja, não atribuído a um particular apenas. Quando uma das partes pode sujeitar a outra a sua vontade em uma relação jurídica, trata-se também de Direito Público. Da mesma forma, quando a norma possui caráter imperativo, é pertencente ao mesmo tipo de direito. Essas divisões, no entanto, são formuladas e muitas vezes não se adequam perfeitamente às necessidades. Por essa razão, há muitas críticas que envolvem a divisão, ora acusando-a de ser muito abrangente, ora acusando-a de ser inexistente, ora acusando-a de ser muito simplista. Para solucionar ou superar as dificuldades, existe o chamado Direito Misto que representa um conjunto de normas de natureza pública e privada. É uma classificação igualmente criticada e que não auxilia na distinção entre Direito Público e Direito Privado.
O Direito Público, por sua vez, possui seus próprios princípios ordenadores, como o princípio da autoridade pública, o princípio da submissão do Estado à ordem jurídica, o princípio da função e o poder de agir, o princípio da sucessão de atos e fatos, o princípio da publicidade, o princípio da responsabilidade objetiva e da igualdade das pessoas políticas. A indicação dos ramos do Direito Público não é muito precisa por causa das dificuldades de identificação de suas fronteiras. Na verdade, ele agrega sub-ramos com especificidades próprias, como o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Processual, o Direito Penal e o Direito Financeiro e Tributário.
Fontes:
http://www.direitopublico.com.br/http://www.idp.edu.br/
http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub
http://www.sbdp.org.br/