Direitos fundamentais são entendidos como os direitos mais básicos de todos os cidadãos. Embora aja confusão terminológica quanto ao termo, sendo muito usado como sinônimo de "direitos humanos" ou "direitos do Homem", é importante isolá-lo como uma categoria própria. Na doutrina jurídica brasileira, os direitos fundamentais são descritos pela Constituição de 1988 e se aplicam somente aos indivíduos e casos por ela regidos, diferindo de "direitos humanos" por estes se aplicarem a todo o mundo, independente de soberania nacional. No seu Título segundo, a Constituição classifica os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros entre direitos e deveres individuais e coletivos (igualdade perante a lei, inviolabilidade do direito à vida, etc...), direitos sociais (saúde, educação, trabalho, lazer...) e direitos políticos.
Não existe uma origem concreta nem uma definição objetiva para direitos fundamentais, embora as três principais correntes jusfilosóficas tenham dado suas interpretações. A dos jusnaturalistas é a mais conhecida, classificando tais direitos como anteriores a qualquer legislação; para eles, tais direitos nascem de características inatas da humanidade, sendo comuns a todos os homens, independente do espaço ou tempo. Mais sucintos, os juspositivistas defendem tais direitos como frutos da legislação humana, enquanto os realistas jurídicos, mais influentes na América do Norte, acreditam que os direitos fundamentais são aqueles conquistados pelas sociedades ao longo do história, não tendo uma origem fixa nem dependendo somente da vontade jurídica.
Hoje, tanto no Brasil quanto em boa parte do Ocidente, o consenso é de que estes direitos resultaram de um gradual processo histórico e sociológico. Como explanou o jurista Norberto Bobbio, os "direitos do homem" nasceram após árduas lutas entre os detentores de velhos privilégios e os defensores de novas liberdades. Assim, o "fundamental" para uma sociedade em determinado tempo não é igual para outros povos em épocas diferentes, caracterizando sua natureza histórica. Além disso, reconhece-se que os direitos fundamentais são relativos (nenhum se sobrepõe ao outro), concorrentes (podem conflitar-se) imprescritíveis (não se perdem pela falta de uso), inalienáveis (não podem ser transferidos), irrenunciáveis (ninguém pode abdicar deles), eficazes (geram relações entre indivíduos ou entre estes e o Estado) e indivisíveis, ou seja, devem ser tomados em sua completude (ninguém pode "desrespeitar um pouco" certo direito; ele é ou respeitado ou quebrado inteiramente).
Por sua evolução histórica, classificam-se os direitos fundamentais em três gerações. Os de primeira geração são os direitos mais fundamentais conquistados pela humanidade, como a posse de propriedade e as liberdades de movimento, crença ou expressão. São chamados de direitos individuais ou negativos, pois concernem primariamente a cada cidadão e não podem ser negados por qualquer autoridade. Já os direitos de segunda geração focam no bem estar coletivo, a exemplo da saúde, educação, segurança pública e alimentação (liberdade da fome). São chamados de direitos positivos porque se pressupõe um dever do Estado, por assistência ou políticas públicas, em promovê-los.
Mais recente, a terceira geração brotou com a revolução tecnocientífica (década de 70 em diante), sendo também referida como direitos meta ou supraindividuais. Embora indivíduos estejam envolvidos, esses direitos focam no ecossistema de relações por eles construído. São os direitos à paz, ao desenvolvimento e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, por exemplo. Adicionalmente, o Direito Processual Civil distingue-os entre direitos difusos (válidos para todos, sem pertencer a ninguém específico), direitos coletivos stricto sensu (válidos para um grupo, sem pertencer a nenhum membro só) e direitos individuais homogêneos (pertencentes a cada indivíduo, mas cuja defesa pode ser feita coletivamente). Vale notar que, com a ascensão de novas tecnologias e movimentos sociais, os direitos fundamentais podem entrar em uma quarta geração, a exemplo dos direitos ao acesso à Internet e à saúde sexual e reprodutiva.
Referências bibliográficas:
FALCÃO, Valdirene Ribeiro de Souza. "Os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana". Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 20, n. 38, p. 227-239, dez. 2013. Disponível em: <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/465/377>.
FILHO, João Trindade Cavalcante Filho. "Teoria Geral dos Direitos Fundamentais". Supremo Tribunal Federal, Brasília. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.