Eleições no Brasil

Por Ana Rita Ribeiro Teles

Advogada (OAB/MG 181.411)

Categorias: Brasil Republicano, Direito
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A eleição é meio capaz no qual o povo escolhe com o poder do sufrágio os seus representantes do Poder Executivo e parlamentares. Desde a época do Imperador Dom Pedro I, com a imposição da Constituição de 1824, o voto é exercido, sendo somente por homens, que não fossem escravos e que possuíam propriedades.

Houve grande evolução dos requisitos para poder votar:

O voto passou a ser facultativo entre os maiores de 16 e menores de 18, e ainda para maiores de 70 anos e analfabetos, tanto para homens e mulheres. Continuou sendo obrigatório para os demais e secreto.

Quanto os analfabetos, é importante ressaltar que podem exercer o voto, mas não podem receber votos, ou seja, não podem se candidatar, conforme vedação do §4º do art. 14, da Constituição Federal (CF).

Quanto ao modelo das eleições, trouxe alterações também. Instalando as eleições de dois turnos e inovando quanto a reeleição por mais um período subsequente, conforme a Emenda Constitucional nº 16 de 1997.

Com a criação do Código Eleitoral em 1932, surgiu também a figura da Justiça Eleitoral, que passou a intermediar todas as eleições e assuntos relacionados a ela, como a apuração de votos, alistamentos, a proclamação dos eleitos e qualquer outra atividade necessária.

As eleições ocorrem em anos pares, intercalando entre eleições gerais, no qual os eleitores devem escolher presidente e vice-presidente da República, governadores e seus respectivos vices, tantos os estaduais quanto os distritais, senadores e deputados, tanto federais quanto os estaduais e a eleições municipais, em que são votados os prefeitos e seus respectivos vices e os vereadores.

O segundo turno pode acontecer em qualquer das eleições, mas somente para a votação do presidente e vice, governadores e vices e para prefeitos e vices candidatos de municípios que possuam acima de 200 mil eleitores.

Já os vereadores, os senadores, os deputados federais e estaduais e os prefeitos e vices de municípios que apresentem menos de 200 mil eleitores, são escolhidos logo na primeira votação.

O segundo turno acontece devido ao requisito de maioria absoluta de votos, sendo que neste sistema o candidato deve receber mais que a metade dos votos válidos, dessa forma, se consegue atingir a maioria absoluta dos votos, não há necessidade da ocorrência do segundo turno, mas se não, os dois candidatos mais votados, concorrem pelo segundo turno, eleito aquele com a maioria absoluta dos votos válidos, conforme art. 77 da CF.

Entende-se por votos válidos, apenas aqueles que não são considerados votos em branco e muito menos os nulos, sendo que estes não entram na contagem, apenas para a estatísticas, e muito pelo contrário da crença popular, se os votos inválidos ultrapassarem 50%, não irá ocorrer uma nova eleição.

Os votos nulos e os em branco ambos são considerados inválidos, aquele o eleitor acessou números que não condiz com nenhum partido ou candidato, no outro, há o botão próprio em que o candidato escolhe não votar em ninguém. Por tanto, não são contabilizados e não são transferidos para os partidos, pois não há benefício para nenhum candidato, uma vez que o eleitor é obrigado a comparecer às urnas, mas não necessariamente em escolher algum candidato.

Mas é preciso esclarecer que estes votos inválidos são diferentes dos votos de legenda, que ocorre nas eleições proporcionais, na qual se escolhe para vereadores e deputados, no qual o eleitor no momento da votação na urna digita apenas os números de identificação do partido e não digita o restante em que se identifica o candidato, desta forma, o partido votado terá benefícios quanto a quantidade de vagas.

A Emenda Constitucional nº 111/2021 trouxe alteração quando ao dia da posse para Governadores e seu vice para o dia 06 de janeiro e não mais no dia 01 como era programado. Mas não se modificando as datas do primeiro turno, que se realiza ao primeiro domingo de outubro e o segundo turno, se houver, ocorrendo no último domingo do mesmo mês. E quanto ao início do mandato do presidente da República, irá iniciar-se no dia 05 de janeiro, ao ano subsequente de sua eleição, cujas alterações valerão a partir das eleições de 2026.

É válido ressaltar que a capital brasileira, o Distrito Federal, não possui eleições municipais, ainda que possua competência legislativa estadual e municipal. Conforme art. 32 da CF. Dispõe de Governador e Câmara Legislativa, mas não de prefeito, por entender não ser um munícipio e sim território que se compõe de regiões administrativas.

Levando em consideração os aspectos abordados não dá para falar de eleições do Brasil sem citar o sufrágio, percebe-se que as eleições são a exteriorização da democracia, e pelo voto é o meio que o cidadão dispõe para escolher livremente e de forma direta os seus representantes que o governarão por um mandato de quatro anos, por isso a importância desses institutos para o sistema eleitoral.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 de abr. de 2022.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021. Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc111.htm>. Acesso em: 13 de abr. de 2022.

PEDRO, Marcio Vinicius. História do voto no Brasil. Politiza, 2022. Disponível em: <https://www.politize.com.br/historia-do-voto-no-brasil/>. Acesso em: 13 de abr. de 2022.

Sem autor. Emenda Constitucional de 1985 garantiu o direito ao voto aos eleitores analfabetos. Tribunal Superior Eleitoral, 2018. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Novembro/constituicao-de-1985-garantiu-o-direito-ao-voto-aos-eleitores-analfabetos>. Acesso em: 13 de abr. de 2022.

Sem autor. Evolução da Justiça Eleitoral no Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <https://www.tre-pi.jus.br/o-tre/o-tre-pi/memoria-e-cultura/evolucao-da-justica-eleitoral-no-brasil>. Acesso em: 13 de abr. de 2022.

Sem autor. Não há eleições municipais no DF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, 2016. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/nao-ha-eleicoes-municipais-no-df>. Acesso em: 13 de abr. de 2022.

Sem autor. Processo Eleitoral no Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro>. Acesso em: 13 de abr. de 2022.

Sem autor. Saiba a diferença entre voto obrigatório e voto facultativo. Tribunal Superior Eleitoral, 2022. Disponível em: <https://www.tre-mt.jus.br/imprensa/noticias-tre-mt/2021/Junho/saiba-a-diferenca-entre-voto-obrigatorio-e-voto-facultativo>. Acesso em: 13 de abr. de 2022.

Sem autor. Votos brancos e nulos não anulam eleição e são considerados apenas para fins estatísticos. Tribunal Superior Eleitoral, 2021. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Setembro/votos-brancos-e-nulos-nao-anulam-eleicao-e-sao-considerados-apenas-para-fins-estatisticos>. Acesso em: 13 de abr. de 2022.

STUDART, Henrique de Mattos. Quando, afinal, há segundo turno em uma eleição? Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/quando-afinal-ha-segundo-turno-em-uma-eleicao>. Acesso em: 13 de abr. de 2022.

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