No ordenamento jurídico brasileiro, em seu âmbito civil, é chamado de embargo infringente o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos por tribunais que reformem, em grau de apelação, uma sentença de mérito, ou julgam procedente ação rescisória. A definição do dispositivo se encontra no artigo 530 do código de processo civil, cuja redação foi modificada de forma profunda pelos dispositivos da lei 10.352, tornando o instituto bem mais complexo.
Para que a interposição dos embargos infringentes seja aceita, são necessários alguns pressupostos legais:
- a) acórdão não unânime;
- b) acórdão não unânime proferido em apelação e em ação rescisória;
- c) acórdão não unânime que houver reformado sentença de mérito ou acórdão não unânime que houver julgado procedente ação rescisória;
Os votos precisam apenas ser divergentes, não há a necessidade de serem opostos, e o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, tendo o recorrido igual prazo para responder. A controvérsia objeto de embargo é derivada da conclusão do voto de cada um dos julgadores e não está relacionada às razões ou fundamentos em que se basearam os integrantes do órgão fracionário. Com isso, não se considera voto divergente aquele que fundamenta de maneira diferente, mas chega à mesma conclusão dos demais.
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Hipóteses de Cabimento
Agravo Retido
Existe debate doutrinário quanto ao cabimento, ou não, dos embargos infringentes caso a divergência ocorra no julgamento de agravo retido. Desde que o agravo retido trate de matéria de mérito e venha a ser provido, por julgamento não unânime, alterando decisão agravada, são admitidos os embargos infringentes.
Agravo Interno
Os embargos infringentes contra acórdão proferido em agravo interno são admitidos em apenas uma única situação, onde o relator (com fundamento no art. 557, § 1º - A) profere decisão, dando provimento a recurso, reformando, por decisão singular, sentença de mérito, e a parte vencida interpõe agravo, confirmando, por maioria de votos, a decisão do relator.
Agravo de Instrumento
Há previsão, dentro da doutrina, de que julgamentos não-unânimes podem ser objeto de embargos infringentes quando discutirem mérito, como por exemplo, em questões de prescrição e decadência de direitos patrimoniais.
Ação Rescisória
Em ação rescisória, é necessário que, por decisão não unânime, seja acolhido o juízo rescindendo (iudicium rescindens). Não é preciso que seja acolhido também o juízo rescisório (iudicium rescissorium).
Embargos de Declaração
Parte significativa da doutrina subscreve o entendimento do STJ, admitindo oposição de embargos infringentes em relação a embargos de declaração, por acreditarem que os declaratórios são um desdobramento do julgamento da apelação.
Bibliografia:
RIBEIRO, João Paulo. Embargos Infringentes. Hipóteses de cabimento e características principais. Disponível em: < http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Embargos_Infringentes._Hipóteses_de_cabimento_e_características_principais >.