Estabilidade de empregados públicos

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Estabilidade é a garantia de permanência no serviço público, estabelecida na Constituição Federal de 1988, m seu artigo 41, para o servidor nomeado para cargo efetivo que tenha ingressado por meio de concurso público e cumprido o período probatório, que dura normalmente três anos, salvo algumas exceções, como a magistratura.

Dentre as espécies de servidores públicos há os agentes políticos, os particulares em colaboração com o estado, bem como os servidores administrativos do estado. Neste último grupo temos os servidores públicos e empregados públicos, além dos servidores temporários e militares.

Os empregados públicos são aqueles indivíduos cuja relação de trabalho se dá com as entidades de direito privado da administração pública indireta: fundações de direito privado mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Estão todos submetidos ao regime celetista e possuem estabilidade no emprego, mesmo que menor do que aquela dos os estatutários, ocupantes de cargo público. São celetistas, ou seja, seu regime de trabalho é regulado pela CLT, Consolidação das Leis do Trabalho e ingressam na administração pública através de concurso público.

Empregados públicos possuem uma forma de estabilidade diferenciada, mitigada, menor, se comparada aos servidores públicos efetivos. Mesmo assim, sua dispensa deve respeitar certos requisitos. A decisão administrativa depende de motivação, indispensável em todo o ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, cuja previsão implícita está no artigo 93, X da CF/88 e aplicado por analogia à administração pública, ou ainda no artigo 5º, XXXIII da constituição, bem como nos artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99. Assim, a demissão só ocorre após a instauração de um procedimento administrativo que apure a existência de falta grave, com a garantia do contraditório e da ampla defesa nos mesmos moldes dos servidores públicos celetistas.

Outras possibilidades de demissão do empregado público estão elencadas nos incisos do artigo 3º da Lei 9.962/2000, que, apesar disso, não menciona qualquer estabilidade ao empregado público, nem mesmo a possibilidade de inquérito administrativo ou sindicância no caso de demissão do empregado público. Tal lei é responsável por disciplinar o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional.

A doutrina mostra certa divisão com relação à garantia de estabilidade do empregado público. Há aqueles que entendem que ela não se aplica, mesmo levando em conta o fato destes profissionais terem sido aprovados em concurso. Talvez, o mais seguro seja afirmar que sua estabilidade é atípica, especial ou sui generis, ou não-estabilidade moderada.

Bibliografia:
DA COSTA, Marcelo Bacchi Corrêa. Empregado Público tem direito a estabilidade diferenciada. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11060 >.

Arquivado em: Direito, Trabalho
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