De acordo com o Glossário de Termos e Expressões para uso no Exército, o Estado de Defesa consiste em uma ação no sentido de defender as instituições democráticas. Uma situação desta categoria somente apresenta-se no cenário de um país após um decreto presidencial. O intuito é preservar ou estabelecer – em áreas determinadas e restritas – a paz social e a ordem pública na ocorrência de calamidades naturais ou de instabilidade das instituições.
A Constituição de 1988, em seu artigo 136, determina que o Presidente da República tem o poder de emitir decreto legitimando Estado de Defesa. Porém, isso só se torna possível após consulta e aprovação do Conselho de Defesa Nacional e do Conselho da República.
Segundo o parágrafo primeiro do artigo em questão, a partir deste decreto determina-se o período de vigência do Estado de Defesa, apresentando a especificidade das localidades relacionadas à medida e as possíveis formas de coerção a vigorar.
Desta forma, restringe-se a ocorrência de reuniões – mesmo que realizadas no âmbito de associações – determina-se o fim do sigilo de correspondências trocadas em território indicado no decreto, assim como da atividade de comunicação via telefonia ou telégrafos.
O artigo ainda indica que o Estado de Defesa não pode durar mais do que 30 dias. Porém, há possibilidade de prorrogação por mais um período igual, se forem necessárias ações no caso de persistência da instabilidade.
Porém, o presidente não tem poderes ilimitados a partir do decreto do Estado de Defesa. Depois de sua aceitação pelos conselhos de Defesa e da República, ele só pode ser prorrogado perante a permissão destes órgãos. Após aprovação, o presidente tem um prazo de 24 horas para submeter o ato na direção do Congresso Nacional, que decidirá por absoluta maioria. Caso o Congresso apresente-se em momento de recesso, será convocado em caráter extraordinário dentro de cinco dias para analisar a situação.
Após receber o decreto, o Congresso tem o período de dez dias para apreciá-lo a partir da data de recebimento. Durante a ocorrência do Estado de Defesa, o Congresso mantém o seu funcionamento e, caso decida pela rejeição do decreto, o Estado de Defesa pode ser finalizado a qualquer momento.
No que se refere às medidas penais, o Estado de Defesa implica na possibilidade de prisão em caso de crime contra o Estado a partir de determinação do executor da medida, que também será o responsável por comunicá-la em caráter imediato ao juiz competente. Este, por sua vez, julgará o parecer ou não de sua legalidade, facultando ao cidadão preso o direito ao exame de corpo de delito.
No momento de sua autuação, é necessária uma declaração por meio das autoridades a respeito do estado mental e físico do detido. Sobre a duração da prisão, consta que não pode ultrapassar dez dias, com exceção da autorização pelo Poder Judiciário. O indivíduo, apesar de detido, tem o direito de se comunicar através dos meios legais, ficando vetada a sua censura.
É necessário distinguir Estado de Defesa de Estado de Sítio, visto que na ocorrência do segundo existe a possibilidade de sua aplicação em toda a extensão territorial do país.
Estado de Defesa e Covid 19
Durante a crise causada pelo novo coronavírus, foi ventilada na política brasileira a possível aplicação de uma medida de Estado de Defesa. De acordo com especialistas, a pandemia poderia ser rotulada como “calamidade de grande proporção”, mas somente se a utilização de suas restrições fosse direcionada ao combate da propagação do vírus. À época, as declarações do Governo Federal convergiam no sentido oposto ao combate da doença. Eram, ainda, favoráveis à circulação de pessoas e à continuidade de todas as atividades, o que aparentemente fez esta insinuação ao Estado de Defesa tornar-se algo paradoxal.
Fontes:
BRASIL. Estado-Maior das Forças Armadas. Dicionário Militar para Operações Combinadas - Inglês-Português. Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias. Realengo, Rio de Janeiro, 1954.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201302
https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/298/1/C-20-1.pdf
https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8060-estado-de-defesa
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/estado-de-defesa/