Estado de Sítio consiste em uma ferramenta constitucional utilizada em períodos de comoção aguda de repercussão nacional. Assim, quando um evento inesperado passa a ameaçar a legitimidade do Estado Democrático de Direito, pode-se decretar Estado de Sítio. Este dispositivo também está relacionado às ações que confirmem a ineficácia de medida adotada em período de Estado de Defesa, no caso de estabelecimento de estado de guerra ou em resposta à ofensiva armada estrangeira.
A consolidação do Estado de Sítio ocorre após decreto do Presidente da República. Porém, a medida presidencial depende da aceitação tanto do Conselho de Defesa como dos Conselhos da República. Existe ainda a necessidade do líder do país produzir relato com suas justificativas na direção do Congresso Nacional. Este, por sua vez, deve tomar a decisão por absoluta maioria. Neste sentido, a aprovação do Congresso é imprescindível, dependendo de seu parecer, tem a propriedade para vetar o decreto.
No que se refere à diferenciação perante o Estado de Defesa – relegado a regiões delimitadas - a Constituição Federal de 1988 estende a aplicação do Estado de Sítio para toda a extensão do território brasileiro. Obviamente, por ser aplicado em situações agudas de repercussão nacional, uma restrição de limites geográficos não caberia ao dispositivo.
No que se refere aos prazos, a CF/88 apresenta normas mais complexas no sentido do decreto de Estado de Sítio. Percebe-se, assim, variações aplicadas em relação ao Estado de Defesa, assim como semelhanças. Verifica-se, então, que o período de 30 dias da aplicação de Estado de Sítio só pode ocorrer quando as causas para sua decretação forem: comoção grave de repercussão nacional ou a existência de fatos que comprovem ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa. As prorrogações, neste caso, podem ocorrer quantas vezes forem necessárias até que ocorra a normalização, respeitando sempre o mesmo prazo indicado.
Porém, em caso de resposta à ofensiva armada de outro país, este prazo de 30 dias passa a inexistir e o Estado de Sítio pode manter-se em vigor até o final do confronto bélico ou agressão. Isso ocorre justamente pela imprevisibilidade destes eventos, dos quais é impossível saber o término e em que condições as nações estarão ao final da guerra. Desta forma, o decreto do Presidente da República não tem a necessidade de indicar um prazo.
No que tange aos métodos, o Estado de Sítio tem a determinação de prever a suspensão das garantias constitucionais, as medidas necessárias para sua execução e a sua duração. Ao contrário do procedimento adotado no Estado de Defesa, a Constituição indica que – além da consulta aos Conselhos – o Congresso também deve estar de acordo com a sua implantação. No caso do órgão esta em recesso, deve ser convocado em um prazo de cinco dias. Com isso, só podem resultar duas situações: a aprovação por maioria absoluta, na qual o Estado de Sítio é iniciado, e a rejeição, caso onde o dispositivo não entra em vigor.
Outra diferença presente entre o Estado de Defesa e de Sítio pode ser verificada no artigo 137, inciso I, da Constituição Federal. No texto em questão, existem sete ações a serem tomadas contra a população, tornando ilegítimas quaisquer outras não antes previstas. Estas medidas são as seguintes:
- Obrigação de permanência em local determinado;
- Retenção em edifício não proposto a acusados ou condenados por delitos comuns;
- Restrições concernentes à inviolabilidade de cartas, ao sigilo das difusões, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
- Suspensão da liberdade de reunião;
- Busca e apreensão em domicílio;
- Intervenção nas empresas de serviços públicos;
- Requisição de bens
Fontes:
BRASIL. Estado-Maior das Forças Armadas. Dicionário Militar para Operações Combinadas - Inglês-Português. Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias. Realengo, Rio de Janeiro, 1954.
https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/153/Estado-de-sitio
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/estado-de-sitio/