Ocorre evicção quando há a perda total ou parcial da coisa em face de outrem, possuidor de direito anterior, em virtude de uma sentença judicial.
A título de exemplo, suponha que um indivíduo aliene uma coisa para outro indivíduo. Agora imagine que apareça um terceiro que afirme ser o proprietário da coisa alienada, requerendo seus direitos e a posse da coisa. Se, após a propositura da ação, o terceiro provar que realmente era o dono e obtiver sentença favorável, o indivíduo que comprou a coisa sofrerá a evicção perderá a coisa em face deste terceiro.
A evicção pode ser total ou parcial. A evicção total se dá pela perda total da coisa; a evicção parcial se dá pela perda de parte da coisa.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 447, responsabiliza o alienante a garantir a legitimidade do direito que ele irá transferir. Desta forma, o alienante deverá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao indivíduo que lhe comprou a coisa, ou seja, ele responderá pela evicção.
A evicção se baseia no princípio da garantia. De acordo com este princípio, alienante se obriga não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, mas também a garantir-lhe o uso e o gozo.
A evicção pressupõe requisitos como vícios no direito do alienante; perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; que se trate de contrato oneroso (em regra, não há evicção em contratos gratuitos, salvo doação onerosa); o vício ou defeito deve ser anterior ao contrato; boa-fé do adquirente (desconhecimento da litigiosidade da coisa); perda da posse ou do domínio em função de sentença judicial; e por fim a denunciação da lide.
Quanto à obrigatoriedade da denunciação da lide para exercer o direito de regresso, ocorre uma relativização do artigo 70, inciso I do Código de Processo civil, o qual afirma a obrigatoriedade da denunciação. Existem divergências doutrinárias, umas contra outras a favor da obrigatoriedade de denunciação. Existem jurisprudências de acordo com as duas correntes.
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