Extradição é a remoção de um indivíduo de um Estado para outro. Basicamente, ela consiste na renúncia de jurisdição do Estado requerido (onde o indivíduo se encontra) sobre o extraditando (indivíduo) para o Estado requerente (que solicita a extradição). Os Estados envolvidos quase sempre são Estados-nação (países), portanto a extradição usualmente implica no conflito entre duas legislações nacionais. O uso do direito internacional, na forma de tratados e acordos multilaterais, é uma solução histórica para suavizar tais conflitos, sendo que, hoje, a maioria dos processos de extradição envolve partes com acordos mútuos ou signatárias de tratados internacionais regulamentando a questão. Embora variem em cada país, são normas hegemônicas a recusa de extraditar indivíduo com base em crimes puramente políticos ou de extraditá-lo por atos que não são considerados crimes pelo Estado requerido, como é o caso do Brasil e da União Europeia. Mais raramente, a extradição pode tratar de Estados que não são países, como territórios ou províncias. É o exemplo dos Estados Unidos, cuja forte federalização faz com que cada Estado prime pela autonomia de suas próprias leis e cidadãos.
A extradição no Brasil é prevista no artigo 5o, incisos LI e LII da Constituição de 1988, sendo detalhada no Título IX da Lei no 6.815/1980, vulgo "Lei dos Estrangeiros". Podem ser extraditados todos os estrangeiros e brasileiros naturalizados com comprovado envolvimento em tráfico de drogas ou que sejam acusados de crimes comuns (nos naturalizados, o crime deve ter ocorrido antes da naturalização). Brasileiros natos não podem ser extraditados.
O pedido de extradição é feito por vias diplomáticas pelo Estado requerente, cabendo a análise ao Supremo Tribunal Federal. Durante o processo, que é também acompanhado pela Procuradoria-Geral da República, o extraditando fica à disposição da justiça brasileira (Prisão Preventiva para Extradição), sendo interrogado e podendo defender-se por meio de advogado. Se a extradição for concedida, inicia-se a contagem de 60 dias para que o indivíduo seja retirado do território nacional; caso contrário, ele é posto em liberdade. Se a extradição for negada, não serão aceitos outros pedidos baseados no mesmo fato.
Para um pedido de extradição ser considerado, o crime deve ter ocorrido em território do Estado requerente e deve acarretar em pena de privação de liberdade (prisão). Caso mais de um Estado requeira a extradição, algo raro, dá-se preferência àquele em cujo território foi cometida a ofensa. Segundo o art. 77o da "Lei dos Estrangeiros", também não se concederá extradição 1) se a ofensa não for considerada crime no Brasil; 2) se a pena para o crime na legislação brasileira for inferior a 1 (um) ano; 3) se o extraditando estiver respondendo a processo no Brasil, ou 4) se ele já foi condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo crime em que se baseia o pedido de extradição; e 5) se o crime está sendo ou foi julgado em vias excepcionais no Estado requerente (Tribunais ou Juízes de exceção); entre outros.
A extradição não deve ser confundida com expulsão, deportação, nem banimento. A expulsão (Título VIII, L6815), aplica-se apenas a estrangeiros cuja presença ameaça, de alguma forma, a segurança nacional e a ordem pública. É um processo relativamente rápido cuja prerrogativa é exclusiva do Presidente da República. Já a deportação (Título VII, L6815) é a devolução de um estrangeiro ao seu país de origem, tendo o estrangeiro entrado irregularmente no país deportador. Por fim, o banimento consiste na remoção da nacionalidade de um cidadão pelo país de que ele é nato ou naturalizado. Considerada uma medida antidemocrática e autoritária, ela é proibida pela maioria dos regimes livres do mundo, incluindo o Brasil (art. 5o, inc. LXVII d).
Referências bibliográficas:
"Extradition". Legal Information Institute, Cornell University Law School, Ithaca. Disponível em: <https://www.law.cornell.edu/wex/extradition>. Data de acesso: 22 de julho de 2016.
"Glossário Jurídico - Extradição". Supremo Tribunal Federal, Brasília. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=152>. Data de acesso: 22 de julho de 2016.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Data de acesso: 22 de julho de 2016.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei no 6.815. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm>. Data de acesso: 22 de julho de 2016.