Em termos jurídicos, falência é o nome da organização legal e processual destinada à defesa daqueles impossibilitados de receber seus créditos. Trata-se de um processo de execução coletiva dos bens do devedor, decretado judicialmente, ao qual concorrem todos os credores, que buscam no patrimônio disponível, saldar o passivo em rateio, observadas as preferências legais.
Popularmente, interpretamos falência como a condição daquele que não tenha à disposição um valor suficiente, realizável para saldar suas dívidas.
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Lei específica
A instituição falência conta com uma lei específica, a de número 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conhecida popularmente como Lei de Falências (LF). Ela aborda a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A figura da concordata deixou de ser praticada após a publicação desta lei.
Requerimento da falência
Qualquer credor pode requerer a falência do devedor comerciante. Não é necessário ser comerciante para fazer o pedido, um civil pode fazê-lo. No polo passivo, a lei falimentar brasileira só atinge os comerciantes, diferente de outros países, como, Alemanha, Suíça, Áustria e E.U.A., onde o devedor civil pode falir.
Um comerciante, para requerer a falência de outrem, deve provar ter firma inscrita, ou contrato social registrado na junta comercial correspondente.
O título líquido e certo que dá respaldo à falência, devidamente protestado, deve corresponder a um dos previstos nos artigos 584 e 585 do código de processo civil, bem como outros previstos em leis especiais, como a sentença condenatória proferida no proc. civil, o formal de partilha, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, etc.
Também é título executivo a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada judicialmente (artigo 1º, parágrafo 1º da LF), bem como a duplicata sem aceite, acompanhada de prova da entrega da mercadoria (artigo 1º parágrafo 3º da LF).
Efeitos
A decisão que decreta a falência coloca o falido e seus credores no chamado regime jurídico-falimentar. A partir de sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a um regime jurídico especifico, no qual o devedor é afastado de suas atividades.
Dentre os vários efeitos da sentença que decreta a falência temos a formação da massa falida subjetiva, suspensão das ações individuais, suspensão condicional da fluência de juros, exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor, sócios ilimitadamente responsáveis e administradores solidários, suspensão da prescrição e arrecadação dos bens do devedor.
o empresário individual falido e os sócios ilimitadamente responsáveis perdem a administração e disponibilidade de seus bens. Além disso, ficam inabilitados temporariamente da prática de atividade empresarial, condição que dura até a sentença extintiva de suas obrigações.
Obrigações pessoais do falido
Decretada a falência, os bens do devedor serão arrecadados e entregues à massa. No caso de sociedade, esta irá à falência, não seus sócios.
Mas, no caso de sócios solidários e ilimitadamente responsáveis, por exemplo, poderão ser arrecadados também os bens particulares de certos sócios. Os bens dos sócios cotistas, administradores e acionistas de responsabilidade limitada são alcançados por responsabilidade penal, pois a lei de falências equipara à condição de devedor ou falido os sócios, gerentes, administradores e conselheiros para efeitos penais.
O sócio que se retirou da sociedade há menos de dois anos pode ter seus bens alcançados, no caso das dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, ou caso o arquivamento for posterior à propositura do processo de falência.
O administrador judicial
O administrador judicial é figura central tanto na recuperação judicial como na falência. Ele deve contribuir para o desenvolvimento positivo da recuperação judicial ou da falência, de acordo com o caso concreto. O administrador procura manter ativa a atividade econômica da empresa nos casos em que conduz a recuperação, ou no caso de falência, dirigir o processo para minimizar os efeitos negativos que a extinção de uma atividade empresarial pode trazer. O administrador judicial é figura que surgiu com a nova lei de falências, substituindo a do síndico.
O exercício desta administração exige competência do profissional nomeado, considerando a situação delicada que passa a empresa. A continuação da atividade econômica depende de uma administração irretocável com apoio de uma equipe multidisciplinar. Deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou então, pessoa jurídica especializada.
Ao liderar o plano de recuperação judicial, o administrador deve primar pela fiscalização das atividades do devedor e o respectivo cumprimento do plano de recuperação judicial. No caso de efetivo descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial ele deverá requerer a falência. Caso suas contas não sejam aprovadas pelo juiz, o administrador deixa de ter direito à remuneração devida.
Do juízo competente
De acordo com o artigo 3º da LF, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa com sede fora do Brasil possui competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência.
No entanto, a definição do local do principal estabelecimento é alvo de controvérsia entre os operadores do direito. Uma primeira corrente entende que o estabelecimento principal é a sede estatutária ou contratual, ou seja, a sede definida no contrato ou no estatuto social. A segunda posição sustenta que é a sede administrativa, onde ocorre a administração da atividade comercial. A corrente majoritária, porém, define o principal estabelecimento como aquele que tem o maior complexo de bens.
Concordata
Concordata é o ato processual pelo qual o devedor comerciante propõe em juízo uma forma melhor de pagamento a seus credores para evitar ou suspender a falência. A concordata foi extinta pela nova Lei de Falências, promulgada em 2005 e substituída pela recuperação judicial ou extrajudicial.
O pedido de concordata atendia ao comerciante que, em dificuldades financeiras, queria evitar uma possível falência e solicita ao juiz a concessão de uma concordata preventiva, que dava ao interessado a prorrogação de até dois anos para saldar suas dívidas. Durante o processo, o titular continuava a administrar seus bens e seu negócio.
A concordata trazia vantagens ao devedor, ao consentir que ele permanecesse à frente de seu negócio ou a ele retornasse. Aos credores dava a possibilidade de receberem mais do que auferiram na falência, preservando uma empresa potencial geradora de riquezas e empregos.
Recuperação judicial
A recuperação judicial busca viabilizar a superação de crise econômica do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo o estímulo à atividade econômica.
Requisitos
O atingido deve manter regularmente suas atividades há mais de dois anos, além de atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
- não ter falido; no caso de falência, desde que esteja declarada extinta, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos;
- não ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial há menos de oito anos,
- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada pelos crimes previstos na lei de falência;
São incluídos na recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor no prazo de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
A decisão que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Permanecerá o devedor em recuperação judicial até que cumpra todas as obrigações previstas no plano, cuja validade seja de dois anos a partir da concessão. Durante este período, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é cancelada a recuperação.
As microempresas e as empresas de pequeno porte podem apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção em petição inicial. O pedido de plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos.
Falência na recuperação judicial
O juiz decretará a falência durante o processo nos casos de:
- deliberação da assembleia geral dos credores;
- omissão de plano de recuperação por parte do devedor;
- rejeição do plano de recuperação;
- falta de apresentação das certidões;
- decisão que rejeite o pedido de recuperação judicial;
- descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
Quando recuperação evoluir para falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados de acordo com a lei.
Recuperação extrajudicial
A recuperação extrajudicial ocorre fora do judiciário. Com ela, o empresário pode negociar diretamente com seus credores e elaborar um acordo que poderá ou não ser homologado pelo juiz. Importante mencionar que o acordo não pode incluir titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho. O plano não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores. Feito o acordo (que deve ser aprovado por 3/5 dos credores), seu cumprimento se torna obrigatório para todas as partes.
A vantagem da recuperação extrajudicial é que esta envolve um procedimento muito mais rápido e financeiramente mais atrativo que a recuperação judicial. É mais cômodo para empresas pequenas, médias e de grande porte e credores privados, como instituições financeiras, fornecedores e outros. A recuperação extrajudicial não precisa de unanimidade entre os credores e as despesas são menores. É uma solução menos burocrática e mais rápida.
Bibliografia:
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COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo da. Aspectos relevantes da concordata preventiva e suspensiva. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/767 >.
Ministério da Justiça. Recuperação judicial de empresas - guia prático. Disponível em: < http://www.cfa.org.br/servicos/publicacoes/cartilha/arte_final_cartilha_16_WEB.pdf >