Fato jurídico lato sensu (sentido amplo), ou apenas fato jurídico, é todo acontecimento, natural ou humano, que gera efeitos jurídicos. Segundo o jurista brasileiro Miguel Reale, ele é uma das três bases constitutivas do direito, bem como um dos elementos abordados pela Teoria Tridimensional do Direito: fato, norma (a natureza da própria lei) e valor (embasamento moral, ou axiomático, da lei). Nas principais teorias do direito brasileiro, encontram-se três ramificações para ele: fato jurídico stricto sensu (sentido estrito; pertinente às causas naturais); ato jurídico (à ação humana); e ato-fato jurídico (conta com uma ação humana involuntária).
O fato jurídico stricto sensu, que se divide em ordinário e extraordinário, é quando um acontecimento natural, que existe independente da vontade humana, gera consequência jurídica. O fato é ordinário quando a ocorrência é esperada e inevitável, e extraordinária em caso contrário. A morte de um indivíduo, por exemplo, é um fato jurídico de sentido estrito ordinário, pois é um evento inevitável (todos morrem) que gera óbvios efeitos jurídicos: extinção da personalidade, abertura de obrigações como partilha de bens e quitação de dívidas, etc. Já a destruição de uma propriedade por um terremoto é um fato jurídico extraordinário, visto que o acontecimento natural é eventual e imprevisível, gerando consequências como registro dos danos e pagamento de seguros.
Ato jurídico é quando os efeitos judiciais são provocados por ação humana. Todos os atos lícitos são considerados atos jurídicos lato sensu, que é composto por atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos. Embora muitos acadêmicos discordem, atos ilícitos (que desrespeitam a lei) não são considerados atos jurídicos pela doutrina vigente. Isso ocorre porque eles vão contra o dispositivo normativo, enquanto os atos lícitos conformam-se à norma. Outra explicação jaz no próprio Código Civil brasileiro, que os coloca em uma categoria distinta dos atos jurídicos.
O ato jurídico stricto sensu, ou de senso estrito, é toda ação humana, voluntária e consciente que acarreta consequências jurídicas pré-determinadas por lei. O efeito jurídico, pois, é automático e inevitável, não podendo o indivíduo evadir-se dele. Por exemplo: se um pai reconhece legalmente um filho, ele não pode excluir as consequências legais de tal ato, tal qual a tipificação do filho como um de seus herdeiros necessários. O ato jurídico de sentido estrito, portanto, tem efeitos decididos por força legal, não por vontade do indivíduo.
Já o negócio jurídico gera efeitos jurídicos mediante negociação entre as partes. Tais efeitos são organizados no ato da negociação e dispostos, de maneira objetiva, presumindo-se sempre a boa fé dos envolvidos, em um documento com valor legal. Assim, o negócio jurídico evidencia a liberdade negocial, ou autonomia privada, dos indivíduos, como se vê na assinatura de acordos, contratos ou testamentos. Seus elementos essenciais são existência (deve haver vontade manifesta das partes, finalidade para o negócio e idoneidade do objeto negociado), validade (as partes são capazes, o negócio é lícito...) e eficácia (se será cumprido).
O ato-fato jurídico é uma categoria peculiar e legalmente complexa desenvolvida pelo jurista brasileiro Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Enquanto os atos jurídicos lícitos consideram ações humanas conscientes e voluntárias, o ato-fato considera ações inconscientes ou involuntárias, onde os efeitos jurídicos são gerados sem intenção. Considere-se, pois, a aquisição de um artigo por um incapaz mental. Estando o indivíduo fora das plenas faculdades mentais durante a aquisição, o fato não é nem um ato jurídico stricto sensu, nem um negócio jurídico; para Pontes de Miranda, como a ação humana (ato jurídico) é complicada pela falta de consciência, algo típico dos fatos jurídicos stricto sensu, o mais correto é classificá-la entre o ato e o fato - o ato-fato jurídico, portanto.
Referências bibliográficas:
CRUZ, Thercya Jamily Ribeiro Barroso. "Dos atos e fatos jurídicos ". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14660&revista_caderno=7>.
"Fato jurídico". Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, Goiânia. Disponível em: <http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_material_4.pdf>.
REALE, Miguel. "Teoria Tridimensional do Direito", 5a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. Versão digitalizada.
SIQUEIRA, Lucas. "Fatos, atos e negócios jurídicos". Universidade Santa Cecília, Santos. Disponível em: <http://www.unisanta.br/materialdidaticorm/arquivos%5COSFATOSJURIDICOSESUACLASSIFICACAOLEGISLATIVAa112274.pdf>.