Férias é o período de descanso anual, concedido ao empregado que trabalhar doze meses consecutivos para o mesmo empregador. Tal período é tecnicamente dividido pela doutrina jurídica especializada em "aquisitivo" e "concessivo". Representa o descanso ao qual o funcionário tem direito, para eliminar um pouco do estresse físico e mental causado pelo trabalho. A concessão de férias é ato exclusivo do empregador, e independe de pedido ou consentimento do trabalhador.
O direito a férias surgiu no Reino Unido, em pleno desenvolvimento da segunda revolução industrial, no século XIX. No Brasil ele será praticado inicialmente em algumas empresas apenas, em 1925. Em 1943, a concessão de férias é convertida em lei para todos os empregados. De acordo com a CLT, um indivíduo pode tirar férias depois de trabalhar doze meses. Durante esse tempo, o funcionário continuará recebendo sua remuneração e um adicional de 1/3 do salário normal.
As férias devem ser comunicadas com trinta dias de antecedência e não podem ser canceladas, a não ser que haja uma situação que efetivamente exija algo tão radical. O mesmo vale para o cancelamento durante o período das férias.
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Direito às férias
O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Uma vez ultrapassado esse período, o empregador será obrigado a pagar o dobro dos vencimentos.
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem obrigatoriamente fazer uso de seu direito em um só período. Para os demais trabalhadores, excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo, seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa. Ao mesmo tempo, quando retorna das férias, o empregador não tem garantia de estabilidade.
Para concessão das férias, o empregado deverá ser avisado, no mínimo, 30 dias antes, com anotação em carteira e na ficha de registro, iniciadas em dia útil, e além disso, não deve coincidir com aviso prévio.
O período de férias anuais deve ser de trinta dias corridos, considerando que o trabalhador não faltou injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Caso o funcionário tenha faltas não justificadas, esse número de dias poderá ser reduzido.
No caso do trabalhador faltar injustificadamente de 6 a 14 vezes, suas férias terão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, serão 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas, o trabalhador perde direito a férias.
Ao fim do já mencionado período aquisitivo é iniciado o período “concessivo”, prazo que o empregador tem para dar as férias ao funcionário, determinando os dias reservados ao empregado para gozar suas férias. Em caso de violação desse período pelo empregador, o empregado poderá reclamar os seus direitos trabalhistas. Também é ilegal o acúmulo de férias, e o empregador está sujeito a multa administrativa.
O empregado estudante, menor de dezoito anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Já os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. A decisão nesse caso em particular fica a cargo do empregador.
Quando o empregador não paga ou não cede o período de férias, o empregado pode entrar na justiça, ou caso tenha receio de perder o emprego, pode reclamar de forma anônima na Delegacia Regional do Trabalho ou mesmo no sindicato ao qual está vinculado. A reclamação mais comum envolve a ausência de concessão das férias ou sua concessão sem o pagamento correspondente.
Se ocorrer durante o período aquisitivo a suspensão do contrato de trabalho, como no caso de concessão de licença não remunerada, o empregado não perde o direito às férias, pois o período de suspensão para a contagem.
Perde o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes à sua saída.
Férias proporcionais
Férias proporcionais são aquelas concedidas ao funcionário que, tendo carteira assinada se desliga da empresa, exceto na demissão por justa causa. Sua previsão está no artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, salvo a exceção mencionada, o empregado tem direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, ou seja, férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Nos contratos de trabalho em vigor por menos de um ano, o artigo 147 da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais nos casos em que o empregado for despedido sem justa causa, ou na extinção automática de contrato a prazo determinado.
Assim, será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido um período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a catorze dias de trabalho. O empregado tem direito às férias proporcionais ao pedir demissão, incluindo o 13º salário proporcional.
Caso a empresa deixe de quitar a referida parcela rescisória, fica sujeita a uma eventual fiscalização trabalhista e suas consequências. O empregado poderá eventualmente ingressar com ação reclamatória trabalhista, competindo ao poder judiciário a decisão sobre a questão.
Quando demitido por justa causa, o empregado não tem direito a receber pelas férias proporcionais. O máximo que se pode cogitar será o pagamento de férias vencidas, na medida em que estas já se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Remuneração durante as férias
Em relação à remuneração recebida durante as férias, a constituição estipula em seu artigo 7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal. Assim, o funcionário receberá o salário, adicionado de 1/3 da remuneração de férias, acrescidas ainda as horas extras e demais adicionais.
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período. Se o empregado requerer no mês de janeiro de cada ano, ele pode receber a 1ª parcela do 13º salário junto com as férias. O empregador deverá pagar em dobro a remuneração se não conceder férias ao empregado no período devido.
Abono de férias
O empregado pode transformar em dinheiro parte de suas férias. A conversão das férias em dinheiro é um direito do empregado, que poderá “vender” até 1/3 das férias, não podendo ir além disto. Este é o abono de férias, que pode ser requerido facultativamente ao empregador, até quinze dias antes do término do período aquisitivo.
Ausências permitidas
A CLT, em seu artigo 473, enumera as ausências que não são computadas como faltas ao serviço. Assim, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)
- por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;
- no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Férias coletivas
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os trabalhadores ou parte deles, dependendo do setor em que trabalham. Devem ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias e são descontadas das férias individuais. Quando a empresa concede férias coletivas, todos os empregados têm o mesmo período aquisitivo.
Para proporcionar férias coletivas, o empregador deverá comunicar as férias aos funcionários através de um acordo coletivo ou convenção. Se caso não conseguir contactá-los, a escolha das férias fica a seu critério. Deve comunicar ainda o MTE (Ministério do Trabalho e do Emprego) com quinze dias de antecedência. Empregados admitidos há menos de doze meses terão férias proporcionais. Ao término das férias, será iniciada a contagem de novo período aquisitivo.
A empresa deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com quinze dias de antecedência, enviando cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional, e afixar um aviso nos locais de trabalho.
No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.
Em caso de férias individuais, o empregado pode dividir as férias em dois ou mais períodos somente em uma situação excepcional, e ainda assim em dois períodos, sendo nenhum deles menor que 10 dias. Já nas férias coletivas pode haver fracionamento mesmo que não haja anormalidade.
O empregado em férias coletivas que conta com menos de doze meses de serviço receberá proporcionalmente aos meses trabalhados (1/12 avo por cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias), sairá de férias e, quando retornar, o seu período aquisitivo já será considerado. Se o funcionário pedir demissão ou for demitido antes de completar um ano, não terá qualquer desconto, pois recebeu apenas pelo tempo que efetivamente trabalhou. Se for desligado logo no retorno, a regra é a mesma, mas neste caso, o período do aviso prévio deverá ser considerado para todos os fins, inclusive férias proporcionais, de modo que ele terá, no mínimo, direito a 1/12 avo com acréscimo de 1/3.
Bibliografia:
Dúvidas Trabalhistas. (seções Férias Anuais e Férias Coletivas). Disponível em: < http://www3.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp >
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/ferias-direito-do-trabalho/