O instituto da fiança passou a ter outras hipóteses para o seu cabimento. O delegado de polícia poderá aplicá-la para as penas de até 4 anos, entrando nesse hall crimes como receptação, furto simples, porte ilegal de arma de calibre permitido, assim como, a tentativa de estelionato.
A fiança tem seu regramento estabelecido pela lei nº 12.403/2011, que também disciplina a Prisão Provisória, Liberdade Provisória, bem como, as medidas cautelares, motivo que deixa mais do que claro que a lei em questão é de natureza puramente processual, ou seja, seus reflexos se darão apenas dentro do processo penal.
Sobre o arbitramento dos valores da fiança, vejamos o que diz os autores Paulo Maurício Serrano Neves, Wandirley Rodrigues de Souza Filho e Fabrízio Casagrande Zanellat:
Os limites de valor para o arbitramento continuam especificados na nova redação do artigo 325, do Código de Processo Penal, porém, sofreram aumento em seus patamares máximos, devendo-se, ainda, considerar: – Natureza da infração; – Condições pessoais de fortuna (fixando-se valor possível de ser pago); – Vida pregressa do agente; – Circunstâncias indicativas de periculosidade; – Importância provável das custas do processo até final julgamento; – Causas de aumento, qualificadoras e causas de diminuição de pena; e – No caso de concurso material: 1) somam-se as penas para o cálculo (Súmula 81, do STJ); ou 2) considera-se cada pena isoladamente.
A fiança pode ser cassada, uma vez que ela for concedida por equivoco pela impossibilidade de arbitração do seu valor, bem como, caso haja na denúncia o acréscimo de uma nova infração penal ao réu, caso em que será analisada as somas das penas mínimas nas hipóteses e concurso material. Dito isso, duas alternativas poderão ocorrer nesse caso, que pode ser a revogação da Liberdade Provisória ou o reforço da fiança, caso necessário, nos termos do artigo 340 do Código de Processo Penal.
Vejamos quais são as observações dos autores supramencionados nos casos em que é cabível o reforço da fiança:
São três as possibilidades de exigência de reforço da fiança: 1) quando tomada a menor por equívoco; 2) quando ocorrer a depreciação material ou perecimento de bens hipotecados ou caucionados, bem como dos metais ou pedras preciosas; ou 3) quando for inovada a classificação do delito com alteração da pena e, por consequência, no quantitativo da fiança. Não sendo reforçada a fiança, será julgada sem efeito e expedido o respectivo mandado de prisão, o que expressa também a inidoneidade da fiança (artigo 340, parágrafo único, CPP).
Entretanto, é possível a dispensa da fiança, caso o réu não tenha condições de prestá-la por sua situação de pobreza, o que não o exime das obrigações e medidas cautelares estabelecida pelos artigos 327 e 928 do referido diploma processual penal.
O estado entende que o instituto da fiança criminal visa dar aquele que comete crimes menores à chance de não ser privado da sua liberdade, bem como, de assumir o compromisso com as instituições e a sociedade de não incorrer mais no mesmo erro e nem violar as obrigações estabelecidas na lei processual penal, sob pena de ter esse benefício revogado, salvo haja um justo motivo para tal infração.
A lei 12.403/2011 traz em seu bojo a necessidade de revisão de todas as prisões provisórias em andamento, promovendo assim a concessão de Liberdade Provisória em muitos casos, devido ao status de excepcionalidade que a mesma atribuiu ao instituto da Prisão Preventiva.
Entretanto, esse novo regramento da lei em tela poderá conceder a Liberdade Provisória em certos casos sem a necessidade de fiança, como ocorre em outras medidas restritivas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Bibliografia:
Reis, Alexandre Cebrian Araújo e Gonçalves, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Coordenação: Lenza, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado- Ed.Saraiva, 2012.
NEVES, Paulo Maurício Serrano. FILHO, Wandirley Rodrigues de Souza. ZANELLAT, Fabrízio Casagrande Zanellat. Sobre as novas regras para a fiança criminal. Da devolução dos bens e valores dados como fiança. Disponível em: http://www.mpgo.mp.br/ (PDF)
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/fianca-penal/