Por Emerson Santiago
A Fiança como instituto do Direito Civil é bastante antiga, sendo originário do direito romano, e está presente no repertório jurídico de vários países até nossos dias. No Brasil, encontra-se disposta no Código Civil, entre os artigos 1481 a 1504, sendo também abordada na Lei 3071 de 1 de janeiro de 1916. Trata-se de um contrato acessório em relação ao contrato principal, onde o fiador se responsabiliza pela dívida do devedor perante o credor daquele.
Inicialmente elencado como solidário, o fiador pode receber uma remuneração, com empresas especializadas em fornecer tal serviço, em particular no caso da fiança bancária. Ela é, porém gratuita quando o fiador colabora com o afiançado espontaneamente.
Pode ser fiador qualquer indivíduo maior ou emancipado e que têm direito de livre disposição de seus bens.
Deixando o afiançado de cumprir com alguma obrigação, e acionado o fiador para quitação da dívida sem antes acionar aquele, pode o fiador alegar o benefício de ordem para se executar em primeiro lugar os bens do devedor. Importante lembrar que o fiador não pode alegar impenhorabilidade de seu único imóvel (aquele que se destina à sua moradia e de sua família).
Existem ainda a fiança bancária e a locatícia, sendo que a primeira está relacionada à garantia bancária de que necessitam empresas que participam de concorrências, facilitando as negociações as quais a empresa está dedicada. A modalidade locatícia refere-se a uma garantia do pagamento do aluguel, permitindo dispensar a figura do fiador/avalista.
São os efeitos de fiança restritos ao contrato estipulado, não podendo transbordar o valor da dívida, nem lhe ser mais onerosa. O credor não pode exigir a escolha do devedor ou do fiador para cumprir com a obrigação, pois a fiança só terá efeitos após o descumprimento da obrigação pelo devedor principal.
Em caso de pluralidade de fiadores, ocorre responsabilidade solidária entre os co-fiadores, salvo se declararam o benefício da divisão, conforme o artigo 1493 do Código Civil. Ao fiador que pagar toda a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor (artigo 985 CC) em todos os direitos atribuídos ao credor originário. Não há previsão, entretanto, que sub-rogue o fiador nos direitos do afiançado para acionar o credor no momento em que este ficar inadimplente.
A fiança é extinta com a extinção do contrato principal, pelo fato de ser um contrato acessório em relação ao principal. A lei prevê quatro hipóteses de ocorrência de extinção de fiança por liberação do fiador, motivada por interesses de sua própria natureza:
- moratória concedida pelo credor ao devedor sem consentimento do fiador. O credor dá novo prazo ao devedor para que cumpra a obrigação após seu vencimento.
- frustração do fiador na sub-rogação nos direitos do credor em relação ao devedor.
- dação em pagamento (datio in solutum) - constitui forma de pagamento, ainda que indireta, extinguindo a fiança caso a coisa dada em pagamento sofrer evicção.
- retardamento do credor na execução - se, pelo retardamento da execução, o devedor fica em estado de insolvência, o devedor fica exonerado de pagar a dívida.
Bibliografia:
LAGINSKI, Valdirene. Fiança no Direito Civil. Disponível em: <http://www.laginski.adv.br/artigos/fianca_no_direito_civil.htm> . Acesso em:06 set. 2011.