É chamado de “flagrante” o ato que é comprovado no momento em que ocorre. Dentro das ciências jurídicas, especialmente em matéria penal, o termo flagrante é bastante usado, principalmente em duas ocasiões: flagrante em delito e prisão em flagrante. Flagrante tem origem no vocábulo latim flagrare, que significa queimar, arder, que está crepitando.
Assim, em sentido figurado, flagrante delito é o crime que está a queimar, crepitar, que está acontecendo no ato, no momento, evidente, notório, manifesto. Já prisão em flagrante é a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal. Fora da situação de flagrante, a prisão não será considerada flagrante delito, necessitando de uma ordem judicial para que se possa manter o réu preso. A prisão em flagrante é uma prisão provisória, que visa deter o sujeito que praticou um delito, para assegurar o caráter probatório do crime, bem como para manter a ordem social diante deste atentado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXI determina:
“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...”
Do artigo da constituição pode-se entender que as forças policiais não têm poder para promover a prisão de qualquer pessoa, se não estiver presente o advento do flagrante ou sem um mandado escrito e assinado por autoridade judicial competente. A violação destes preceitos significa abuso de poder e o cometimento de crime por parte da autoridade. Mesmo em caso de prisão em flagrante, o relatório desta deve ser encaminhado a um juiz de direito em até 24 horas, e este é quem confirma se mantém ou não a prisão.
No Código de Processo Penal, em seu art. 302, encontra-se em flagrante delito quem:
- está cometendo uma infração penal;
- acaba de cometê-la;
- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Nos incisos I e II temos o flagrante próprio ou real, que é o flagrante propriamente dito. A previsão seguinte, do inciso III é a do flagrante impróprio ou quase flagrante, onde o agente é perseguido logo após o crime, num contexto em que se possa presumir ser ele o autor da infração. A expressão “logo após” não se traduz na ideia popularmente difundida de 24 horas, mas sim um período de tempo, que a jurisprudência estipula entre 6 a 8 horas após o crime, numa perseguição contínua. Finalmente, o inciso IV traz o flagrante presumido, caso em que o agente é encontrado logo depois com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal. No flagrante presumido não há perseguição, sendo que o agente é encontrado logo depois.
Bibliografia
Prisão em Flagrante. Disponível em: < http://www.algosobre.com.br/nocoes-basicas-pm/prisao-em-flagrante.html>