Fontes do direito

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"Fontes do direito" é uma expressão utilizada no meio jurídico para se referir aos componentes utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, disciplinador da realidade social de um estado. Em outras palavras, fontes são  as origens do direito, a matéria prima da qual nasce o direito.

São utilizadas como fontes recorrentes do direito as leis, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina.

  • Leis são as normas ou o conjunto de normas jurídicas criadas através de processos próprios, estabelecidas pelas autoridades competentes;
  • Costume é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular;
  • Jurisprudência é o conjunto de decisões sobre interpretações de leis, feita pelos tribunais de determinada jurisdição;
  • Equidade é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade;
  • Doutrina é a produção realizada por pensadores, juristas e filósofos do direito, concentrados nos mais diversos temas relacionados às ciências jurídicas;

Atualmente, é consenso que os princípios fundamentais de direito constituem também fonte do direito.

As fontes têm várias classificações possíveis: podem ser voluntárias e involuntárias, materiais ou formais; as formais, por sua vez, podem ser imediatas e mediatas.

Quanto às fontes voluntárias e involuntárias, o critério de distinção é a forma e processo como se exteriorizam essas regras. Como fontes voluntárias temos as leis, resultantes de um processo formal legislativo, intencional, que criam regras para o direito. Já a fonte involuntária é a que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente direito. Exemplo perfeito dessa modalidade é o costume.

O conceito de fonte material está relacionado ao organismo dotado de poderes para a elaboração de leis. Por exemplo, o artigo 22, I, da constituição federal estabelece que a união é a fonte de produção do direito penal, o que quer dizer que os estados e os municípios não detêm o poder de legislar sobre a matéria.

Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil temos que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

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