As funções essenciais à Justiça estão presentes na Constituição Brasileira de 1988, nos artigos 127 a 135. Serve para efetivar que todos os direitos dos cidadãos, sociais ou individuais sejam garantidos. Exercendo a função jurisdicional do Estado.
São consideradas funções essenciais à Justiça:
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Ministério Público (MP)
Instituição criada para proteger o interesse social e aplica-se muitas vezes como fiscal da lei.
Seus membros possuem garantia de inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, para que possam melhor executar suas funções de maneira neutra.
Abarca-se como Ministério Público da União (que engloba: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e Ministérios Públicos dos Estados.
Possui como princípios:
- unidade: o que significa dizer que é uno, e segue a uma hierarquia. E esta unicidade ocorre tanto no Ministério Público Federal tanto no Ministério Público Estadual.
- indivisibilidade: vale dizer que não há divisão em se tratando de atuação em processos, pois este é pertencente à instituição e não a pessoa do promotor, ou seja, pode acontecer que haja uma designação para um novo processo.
- independência funcional: autonomia para emitir sua própria opinião, não dependendo de outro promotor ou procurador de Justiça para o exercício de suas funções. Não precisam necessariamente ter o mesmo entendimento em cada caso processual. Podendo executar a tarefa como bem entender, claro, que seguindo o ordenamento jurídico.
O Ministério Público, vale ressaltar que não se submete a nenhum dos Poderes do Estado (Legislativo, Judiciário e Executivo), por isso a importância de seus princípios para o seu alicerce.
Advocacia Pública
Desempenha atividade jurídica seja voluntária ou contenciosa para o Poder Executivo, o que significa dizer que a instituição representa a União.
Tem como chefe o Advogado-Geral da União, que é escolhido pelo Presidente da República, devendo este ser maior de 35 (trinta e cinco) anos de idade e conforme letra da lei, notável saber jurídico e reputação ilibada, o que significa dizer que deve possuir grande conhecimento jurídico e uma imagem sem manchas, intacta, conforme §1º do art. 131 da CF.
Diferentemente dos membros do Ministério Público, não desfrutam de vitaliciedade, e possuem estabilidade após três anos de serviço, e não dois anos como os integrantes daquele.
Advocacia
Executada pelo advogado particular, com encargo de defender seu cliente em todas as esferas judiciais, atuando no consultivo e contencioso.
A advocacia, conforme a Constituição é imprescindível à justiça, o que não pode ser interpretado de forma absoluta, por haver casos que ressalvam essa hipótese como nos Juizados Especiais, previsto no artigo 9º da Lei nº 9.099/95 ou até mesmo na impetração de Habeas Corpus, podendo a parte agir de forma independente.
A inviolabilidade presente na Constituição, no art. 133, vale dizer que o advogado pode agir durante o ofício da melhor maneira a defender os interesses de seu cliente, de maneira limitada á obediência as leis.
Defensoria Pública
É a instituição voltada para os necessitados ou comumente conhecido no ramo do Direito de parte hipossuficiente, conforme inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a assistência jurídica integral e gratuita.
Devendo atuar tanto no âmbito judicial tanto no litígio extrajudicial, em todos os graus, garantindo os direitos individuais e coletivos, tarefa esta que será desempenha de forma a não causar dispêndio à parte.
Os defensores públicos se assemelham aos integrantes do Ministério Público quanto às garantias, pois também possui irredutibilidade de subsídios, inamovibilidade, ressalvada hipótese de remoção compulsória e estabilidade após três anos na atividade após a aprovação do concurso público.
Sendo assim, conclui-se que os executores essenciais à justiça são de suma importância para o bom desempenho do ordenamento jurídico em virtude assegurar os interesses da sociedade e também os direitos individuais.
Referências:
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BRASIL, Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 08 jun. 2021.
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