A hierarquia das normas foi criada pelo jurista Hans Kelsen, conhecida como pirâmide normativa, no qual escalona as normas de maior importância para menor relevância. Sendo assim, as normas obedecem a uma hierarquia, na qual a inferior deve submeter-se a superior, com o objetivo de solucionar conflitos aparentes entre elas, uma vez que mais de uma norma pode tratar de matérias iguais em espécies de leis diferentes.
O nosso ordenamento jurídico segue o Princípio da Supremacia da Constituição, o que significa dizer que todas as normas que estão inseridas dentro da Constituição Federal detêm de supremacia formal (refere-se à concepção das normas) e não material (quanto ao assunto), ou seja, são superiores as leis infraconstitucionais.
Logo, sendo a Constituição a Lei Maior, todas as outras que sobrevierem deve obediência a ela, assim haverá averiguação se esta norma realmente é válida, ou seja, cumpre os preceitos dotados na Constituição ou se deve ser considerada inconstitucional.
Desta forma, pelo pensamento do jurista citado acima, o ordenamento jurídico seguiria a seguinte hierarquia: a Constituição Federal no topo, contendo todas as diretrizes, princípios e fundamentos que devem ser seguidos pelas outras normas e adiante as leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, as medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções portarias, e assim por diante.
Importante elucidar instrumentos normativos em apartados:
Constituição Federal: está no pico da pirâmide, conhecida como Lei Maior, possui as normas de valor supremo, que devem ser mantidas e servir de diretrizes para as outras leis. Toda a matéria constitucional originária tem o mesmo valor hierárquico entre elas.
Emenda Constitucional: também se encontra no topo da pirâmide, como norma constitucional derivada. Tem o intuito de modificar a Constituição, acontece somente por meio de PEC – Proposta de Emenda à Constituição, em uma votação de dois turnos, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, alcançando três quintos de votos de cada Casa, conforme art. 60 da CF.
Tratados e convenções sobre Direitos Humanos: os que tratam sobre os temas de direitos humanos, nos quais o Brasil é signatário e são aprovados como se fossem emendas constitucionais, também ocupariam o topo da pirâmide, conforme art. 5º, §3º da Carta Constitucional.
Lei complementar: está abaixo da Constituição. Podem dedicar a qualquer matéria, que necessite de complementação segundo exigir a Carta Magna, sempre votada por maioria absoluta. Exemplo: Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021, que dispõe sobre os objetivos do Banco Central do Brasil.
Lei ordinária: prevista no art. 60, inciso III, da CF. Trata de variados assuntos e podem ser aprovadas por maioria simples em cada Casa do Congresso Nacional. Exemplo: O Código de Processo Civil- Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015.
Leis delegadas: Possui o mesmo patamar de hierarquia das leis ordinárias. Conforme art. 68 da CF, são propriamente criada pelo Presidente da República que deve solicitar ao Congresso Nacional, que emitirá Resolução especificando a matéria e os termos do exercício.
Medida Provisória: decretada pelo Presidente da República e depois apresentada ao Congresso Nacional, trata de assuntos de extrema magnitude e necessidade e dispõe força de lei. Em regra, deve ser convertida em lei ordinária no prazo de 60 dias, podendo haver prorrogação de mais 60 dias.
Decretos Legislativos: Atribui-se exclusividade ao Congresso Nacional, que versam sobre assuntos como tratados internacionais, plebiscitos ou referendos. Exemplo: Decreto Legislativo nº 66, de 1990.
Resoluções: destinadas a assuntos internos das Casas Parlamentares, votada por seus membros por maioria, estando presentes a maioria absoluta.
Portaria: norma infralegal de caráter secundário. Ato administrativo, com o intuito de esclarecer, instruir a forma de aplicação de assuntos que estejam previsto em alguma outra lei. Não constituem direitos e nem obrigações.
Conclui-se a relevância dos estudos da hierarquia das normas para definir corretamente dentro do ordenamento jurídico brasileiro a validade da norma a fim de solucionar qualquer conflito que possa surgir, mantendo sempre a Supremacia da Constituição Federal.
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Referências:
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