A constituição federal em seu artigo 7º, inciso XIII, assegura aos trabalhadores:
“duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Assim, todo funcionário tem uma jornada de trabalho, porém, ao ultrapassar o horário estipulado pela legislação, norma coletiva ou contrato de trabalho, ele está fazendo hora extra.
É chamada hora extra a hora suplementar ou hora extraordinária excedente à jornada considerada normal. Tal prática está regularizada pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
Mas há outra condição para a concretização de hora extra, que é o pagamento de um valor adicional sobre a hora normal de trabalho.
O contrato de trabalho deve conter todas as informações relativas ao trabalho executado, trazendo todos os detalhes, ao começar pelo horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deve constar, também o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extras, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras. Nunca é demais mencionar que o ordenamento jurídico brasileiro já pacificou a ideia de que todos os direitos aqui discutidos são válidos igualmente, tanto para homens quanto para mulheres.
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Características gerais
A hora extra pode ocorrer antes do início da jornada de trabalho, no intervalo do repouso e alimentação, após o período e em dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriados). Mesmo estando à disposição do empregador ou de prontidão, há a configuração de hora extra. Em caso de empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada é de 6 horas, salvo negociação coletiva.
Aos domingos e feriados, os empregados deverão receber adicional de no mínimo, 100%. Aos sábados, o adicional permanece sendo de pelo menos 50% sobre a hora normal.
Uma vez habitual, a prática da hora extra deve ser considerada no cálculo de todas as outras verbas decorrentes do rompimento contratual, como o 13º salário proporcional, aviso prévio e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habitual, esta refletirá também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.
O empregador não pode exigir do empregado que trabalhe mais de duas por dia em caráter extra. Se o patrão não observar tal disposição, o empregado pode recusar a trabalhar as demais horas. Caso venha a trabalhar mais do que as duas horas extras permitidas, ele tem direito a receber por todas as horas trabalhadas.
Ao mesmo tempo, é fundamental lembrar que um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador. Portanto, ele não pode se negar, sem justificativa, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço, mas caso haja uma justificativa plausível ou a exigência de horas extras for habitual, então a vontade do empregado deve ser respeitada.
Intervalos
Entre duas jornadas deve haver um intervalo mínimo de onze horas. Os empregados têm direito a 24 horas do repouso semanal, mais as onze horas do intervalo entre duas jornadas, quando o sistema de revezamento da empresa provocar a absorção.
A lei obriga o intervalo de 15 minutos pelo trabalho prestado por mais de 4 horas e até 6 horas. Nas jornadas de mais de 6 horas, o intervalo será de 1 a 2 horas, não sendo computados na duração da jornada, salvo casos especiais.
Prorrogação da jornada
A jornada de trabalho pode sofrer variações, desde que previstas em acordo de compensação de horas, um instrumento que autoriza aumentar a jornada de trabalho em determinados dias e reduzir em outros, sem que estas horas configurem horas extras. Tal acordo tem o objetivo de suprimir o trabalho aos sábados (a jornada diária de oito horas é estendida e o empregado fica dispensado de trabalhar aos sábados). Este acordo de prorrogação e compensação de horas deve ser feito por escrito e firmado diretamente com o empregado. Mais adiante há a descrição de outra forma de compensação de horas, o chamado “banco de horas”.
Por outro lado, a redução da jornada com diminuição do salário é lícita, uma vez que a constituição permite, pela negociação, tal procedimento.
Tipos de adicionais
Os adicionais recebem diversas classificações pela doutrina especializada. São chamados de fixos quando invariáveis e progressivos quando variáveis de forma gradual e crescente, na medida da elevação do número de horas extras na jornada diária. São também fracionáveis quando fixadas em valores que representam um fração do previsto, a exemplo dos sistemas de sobreaviso e prontidão, do trabalho ferroviário.
Pagamento das horas extras
A hora extra deve ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Inicialmente verifica-se o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco, que são o número de semanas que o mês pode no máximo ter. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.
O valor da hora é dividido então por 2 para encontrar o valor do adicional mínimo de 50%. A hora extra equivale à soma do valor da hora ao adicional de 50%.
Horário noturno
A hora extra equivale a um adicional de no mínimo 50%. Já o horário noturno, compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, tem valor diferenciado, por ser reconhecidamente mais desgastante que o diurno, contendo um acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna. Pelo mesmo motivo, a hora noturna é de 52,5 minutos, o que quer dizer que se o expediente se iniciar às 22h, então às 22 horas, 52 minutos e 30 segundos já será computada uma hora de trabalho.
Cargas horárias diferenciadas
Algumas profissões, no entanto, possuem cargas horárias diferenciadas, a exemplo de bancários, que trabalham seis horas por dia; já os cirurgiões-médicos, trabalham quatro horas diárias. Existem ainda variações por categorias, como por exemplo, jornalistas, professores, empregada doméstica, motoristas, e outros.
Exceção à hora extra
A duração do trabalho pode exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, no caso de necessidade imperiosa, motivo de força maior, ou realização de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Tal situação, contudo, deve ser comunicada à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) no prazo de dez dias no caso de empregados maiores e quarenta e oito horas no caso de empregados menores.
Importante citar ainda o caso da necessidade que a empresa tem, às vezes, de solicitar horas extras para a reposição de paralisações, decorrentes de causas acidentais ou de força maior. O artigo 61, § 3º, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposição de horas equivalentes às perdidas, mediante prévia concordância da DRT e durante o máximo de 45 dias por ano, com até 2 horas extras por dia.
Não possuem direito à hora extra
Há grupos profissionais que não possuem direito à hora extra, como no caso dos empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro desta condição na carteira de trabalho e na ficha ou livro de registro de empregados. Os gerentes, assim considerados os detentores de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, também não fazem jus à remuneração pela execução de serviço extraordinário, pois a estes profissionais não são aplicadas as normas relativas à duração normal do trabalho.
O empregado está proibido de fazer hora extra no contrato por tempo parcial, onde é incumbido de trabalhar no máximo 25 horas semanais. Os empregados domésticos não tinham direito a hora extra, mas com a recente aprovação (2013) da chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) das Domésticas, tal classe conquistou vários novos direitos, entre eles, o da conquista da remuneração da hora extra.
Menores de idade
Importante salientar que menores de idade não podem praticar hora extra. É aceitável, porém, a prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Banco de Horas
Outra forma de compensação de horas é o banco de horas, que tem por finalidade a racionalização da jornada de trabalho e a redução de custos.
O sistema surgiu com a Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que deu nova redação ao artigo 59 da CLT, permitindo a compensação das horas extraordinárias de um dia pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo ou redução do salário, em período que não ultrapassasse o prazo de 120 dias. Depois, com a alteração da redação do §2º do artigo 59 da CLT, dada pela medida provisória nº 2.164-4, de 14 de agosto de 2001, o prazo para compensação foi ampliado para um ano.
Com o banco de horas o trabalhador pode acumular uma forma de crédito em relação a seu empregador. Algumas empresas enxergam uma vantagem na adoção do banco de horas, tornando mais flexível a jornada de trabalho para os funcionários, permitindo a estes resgatarem suas respectivas compensações no período de um ano.
A troca de horas extras por dias de folga ou por banco de horas depende de um acordo entre empregado e empregador, ou coletivo, feito entre o sindicato dos empregados e a empresa, ou através de convenção coletiva, negociação que envolve o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores.
A lei prevê que a duração deste acordo deve ser no máximo de um ano, podendo ser prorrogado por meio de assembleia específica, e com a concordância dos empregados.
Bibliografia:
Jornada de Trabalho e Horas Extras. Disponível em: < http://www.centraljuridica.com/doutrina/28/direito_do_trabalho/jornada_de_trabalho_horas_extras.html >.