Inelegibilidade é o nome dado à ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, a falta de condições para se tornar candidato e, consequentemente, poder ser votado. A finalidade deste dispositivo é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A Constituição Federal, em seu capítulo dedicado aos direitos políticos, trata das normas gerais sobre inelegibilidade. São os parágrafos quarto a sétimo e nono do artigo 14, que dizem competir a uma lei complementar estabelecer outros casos, além daqueles mencionados no texto constitucional, bem como os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
É importante lembrar que só a Constituição e a respectiva lei complementar podem tratar do assunto, sendo vedada a outras modalidades legais. Tal lei complementar referida pelo texto constitucional já foi editada, e trata-se da lei complementar 64 de 18 de maio de 1990, estabelecendo os pormenores sobre a matéria, os casos específicos em que se configura a inelegibilidade e a sua arguição perante a Justiça Eleitoral.
Existem duas formas de inelegibilidade, a absoluta e a relativa. Os casos de inelegibilidade absoluta estão previstos no artigo 1º, inciso I da lei complementar 64/90, que são:
- os inalistáveis (estrangeiros e militares em serviço obrigatório);
- os analfabetos;
- parlamentares que tiveram os mandatos cassados pelo exercício de atividade incompatível com o cargo ou por quebra de decoro (por 8 anos);
- autores de crime de abuso de poder econômico, com sentença transitada em julgado (por 3 anos);
- condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais (3 anos a contar do cumprimento da pena).
- os que tiveram as contas relativas ao exercício anterior de cargo ou função pública rejeitadas pelos Tribunais de Contas, por decisão irrecorrível, devido a irregularidades insanáveis (5 anos a partir da decisão).
- os que não realizaram a chamada desincompatibilização (afastamento temporário ou definitivo de função ou cargo por quem pretenda candidatar-se a cargo eletivo) nos prazos legais.
Já os casos de inelegibilidade relativa podem ser encontrados nos parágrafos 5º a 9º do artigo 14 da Constituição Federal. São os seguintes:
- por motivos funcionais;
- por motivos de casamento, parentesco ou afinidade;
- os militares;
- as previsões de ordem legal.
Bibliografia:
GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. Da "inelegibilidade".Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2169/Da-inelegibilidade>. Acesso em: 25 out. 2012.
Lei das Inelegibilidades - Resumo. Disponível em: <http://www.eleitoral.mpf.gov.br/legislacao/lei-das-inexigibilidads-resumo/>. Acesso em: 25 out. 2012.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/inelegibilidade/