Inelegibilidade

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Inelegibilidade é o nome dado à ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, a falta de condições para se tornar candidato e, consequentemente, poder ser votado. A finalidade deste dispositivo é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A Constituição Federal, em seu capítulo dedicado aos direitos políticos, trata das normas gerais sobre inelegibilidade. São os parágrafos quarto a sétimo e nono do artigo 14, que dizem competir a uma lei complementar estabelecer outros casos, além daqueles mencionados no texto constitucional, bem como os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

É importante lembrar que só a Constituição e a respectiva lei complementar podem tratar do assunto, sendo vedada a outras modalidades legais. Tal lei complementar referida pelo texto constitucional já foi editada, e trata-se da lei complementar 64 de 18 de maio de 1990, estabelecendo os pormenores sobre a matéria, os casos específicos em que se configura a inelegibilidade e a sua arguição perante a Justiça Eleitoral.

Existem duas formas de inelegibilidade, a absoluta e a relativa. Os casos de inelegibilidade absoluta estão previstos no artigo 1º, inciso I da lei complementar 64/90, que são:

  • os inalistáveis (estrangeiros e militares em serviço obrigatório);
  • os analfabetos;
  • parlamentares que tiveram os mandatos cassados pelo exercício de atividade incompatível com o cargo ou por quebra de decoro (por 8 anos);
  • autores de crime de abuso de poder econômico, com sentença transitada em julgado (por 3 anos);
  • condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais (3 anos a contar do cumprimento da pena).
  • os que tiveram as contas relativas ao exercício anterior de cargo ou função pública rejeitadas pelos Tribunais de Contas, por decisão irrecorrível, devido a irregularidades insanáveis (5 anos a partir da decisão).
  • os que não realizaram a chamada desincompatibilização (afastamento temporário ou definitivo de função ou cargo por quem pretenda candidatar-se a cargo eletivo) nos prazos legais.

Já os casos de inelegibilidade relativa podem ser encontrados nos parágrafos 5º a 9º do artigo 14 da Constituição Federal. São os seguintes:

  • por motivos funcionais;
  • por motivos de casamento, parentesco ou afinidade;
  • os militares;
  • as previsões de ordem legal.

Bibliografia:
GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. Da "inelegibilidade".Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2169/Da-inelegibilidade>. Acesso em: 25 out. 2012.
Lei das Inelegibilidades - Resumo. Disponível em: <http://www.eleitoral.mpf.gov.br/legislacao/lei-das-inexigibilidads-resumo/>. Acesso em: 25 out. 2012.

Arquivado em: Direito
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