Fidelidade (ou infidelidade) partidária é o nome que costumeiramente recebe o conceito, em um regime democrático, da obrigação de um candidato eleito de conduzir seu mandato de acordo com a filosofia e diretrizes propostas pelo seu partido de origem. Popularmente, a expressão é entendida como tão somente a permanência de um político como membro de determinada sigla partidária, ou ao menos, de persistência durante sua trajetória, em uma mesma corrente de pensamento político.
A expressão tem sido muito utilizada desde a redemocratização do Brasil em meados da década de 80 do século XX devido ao constante trânsito dos políticos brasileiros entre os mais diversos partidos políticos, o que gerou uma grande discussão em torno do assunto entre a população e finalmente entre os próprios partidos, por terem sua representação em determinado foro alterada. A mudança de vínculo partidário compromete o discurso do indivíduo, e coloca em xeque a sua credibilidade, em especial caso fique comprovada que a mudança partidária ocorre apenas por interesses particulares.
Apesar do artigo 17 da Constituição Federal prever que os partidos políticos tem assegurado o direito de estabelecer regras para a fidelidade partidária de seus filiados, não termos norma específica dizendo quais são os casos em que ocorre de fato a infidelidade. O tema acabou por vir à tona com mais força diante do questionamento formulado pelos Democratas (antigo PFL) ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), consulta que levou o número de referência 1398. Diante da migração de diversos filiados eleitos na legislatura 2007-2011 para outras legendas, o partido indagou o tribunal sobre a possibilidade de se preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito pelo partido para outra legenda.
Como o TSE deu razão ao Democratas, permitindo que este preservasse as vagas perdidas pela migração de filiados para outras siglas, a questão teve de ser reenviada ao STF (Supremo Tribunal Federal) através de três mandados de segurança (26.602, 26.603 e 26.604) os quais se insurgiam contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, que se recusou a declarar vagos os mandatos dos parlamentares que migraram de partido, nos termos do que decidido na Consulta nº 1398. O STF acatou a decisão do TSE, e entendeu que o abandono de legenda enseja a perda do mandato, com exceção de, por exemplo, mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas. A fidelidade partidária seria imprescindível, por ser responsável pela manutenção da representatividade do eleitor.
Assim, atualmente, a interpretação jurídica é de que a infidelidade partidária, salvo casos justificáveis, pode resultar na cassação do mandato do político, e a recuperação da vaga pelo partido que a teria perdido.
Bibliografia:
LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. A (in)fidelidade partidária e o processo para decretação da perda do mandato eletivo. Para quem vai a vaga: suplente do partido ou da coligação?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2770, 31 jan. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18390>. Acesso em: 25 out. 2012.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/infidelidade-partidaria/