A Lei nº 8.078/90 promulgada com o propósito de proteger os direitos dos consumidores, ficando conhecida, portanto como Código de Defesa do Consumidor (CDC), traz diretrizes, princípios, direitos e deveres ao reger a relação entre consumidor e fornecedor.
Antes, se devem definir os conceitos dos agentes da relação consumerista:
- I- Consumidor: é o destinatário final, o que possui um produto ou usufruiu de um serviço, sendo este pessoa física ou de natureza jurídica.
- II- Fornecedor: é aquele que produz, monta, criar, constrói, transforma, importa, exporta, distribuiu ou comercializa produtos ou serviços, podendo abranger pessoa física, jurídica, pública, priva, nacional ou estrangeira.
O instituto de inversão do ônus da prova é abarcado e expressamente edificado pelo CDC em seu inciso VIII do art. 6º do capítulo que pondera sobre os direitos básicos do consumidor.
Esta inversão incide para facilitar a defesa do consumidor em provar seus fatos e fundamentos pleiteados, em processo cível, aceitando o juiz, que a parte não possui elementos suficientes e que para comprovar a sua demanda, necessita que o demandado que apresente o conjunto probatório.
Em regra, o que se é alegado pelo autor deve ser provado, logo, a ele incumbe o poder de demonstrar seus direitos e dever de reparação do outro, sendo assim, ele comprova os seus fatos constitutivos. No outro giro, o réu em momento de apresentar defesa, deve atestar que os fatos são diferentes do alegado, e que por isso o direito pleiteado deve ser extinto, modificado ou impedido, conforme confere o art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil.
Apesar da regra do CPC, o legislador abarcou este instituto de inversão nas relações consumeristas, pois concebe que a parte como sendo consumidor nesse tipo de ação contra o fornecedor, é frágil, suscetível, o que vale dizer que possui vulnerabilidade jurídica em relação a questões econômicas, informações técnicas e científicas, dentre outras maneiras, o que se deve ao tratamento diferenciado, emaranhado esse entendimento ao Princípio da Vulnerabilidade.
O instituto também encontra respaldo no Princípio da Facilitação da Defesa do Direito do Consumidor, que é justamente trazer a diretriz de que o consumidor precisa ser protegido, e que de fato muitas vezes não consegue por meios comprobatórios reproduzir a verdade real dos fatos por não ser detentor das informações ou documentos necessários, e por isso preza a importância de inverter o encargo de provar nos autos os atos constitutivos do direito.
Alcança de igual modo a facilidade do consumidor, não somente a inversão do ônus probatório, mas ainda no acesso à justiça gratuita, nas ações coletivas, ao reconhecimento da responsabilidade objetivo do fornecedor.
A cerca da inversão deve ser levado em consideração que a sua concessão não se dá de forma espontânea, assim, para que ocorra o deferimento da inversão do ônus no processo, o CDC abarcou dois critérios: o de hipossuficiência e o de verossimilhança das alegações, bastando apenas à comprovação de um deles para o direito a inversão, cabendo o juiz analisar.
- A hipossuficiência não se assemelha a vulnerabilidade, pois esta é presumida, entende ser expansivo a todo e qualquer consumidor. Já aquela, deve se demonstrada ao juiz e ele decidirá o deferimento, que se a posição do autor em relação à outra parte está aquém relativa à capacidade de produzir as provas, desse modo, está ligada a um direito processual.
- Já a verossimilhança das alegações implica dizer que é a plausível que o as exposições do autor aparentam ser verdade, de maneira que o juiz examinará e decidirá sobre o caso apresentado.
Exemplo do instituto pode citar em casos de ações declaratórias de inexistência de empréstimo consignado propostas em desfavor de instituições bancárias, uma vez que o autor prova que o débito existe em sua conta, mas não possui condições de provar que não possui o contrato de empréstimo, cabendo a instituição o encargo de comprovar que possui o contrato idoneamente assinado.
Consequentemente considera a inversão do ônus da prova grande proteção aos direitos dos consumidores.
Referências:
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 16 dez. 2021.
BRASIL. Lei º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 16 dez. 2021.
RODRIGUES, Marúcia. Dia do Consumidor: Conheça 10 Princípios do Código do Consumidor. Soluções Doc9 2021. Disponível em: <https://www.doc9.com.br/dia-do-consumidor-conheca-10-principios-do-codigo-do-consumidor-correspondente-juridico-doc9/>. Acesso em: 16 dez. 2021.
Sem autor. A inversão do ônus da prova se opera de forma automática no microssistema do CDC? Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2021. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/onus-da-prova-direito-do-consumidor/onus-da-prova/a-inversao-do-onus-da-prova-se-opera-de-forma-automatica-no-microssistema-do-cdc>. Acesso em: 16 dez. 2021.
TISI, André. Principais aspectos da inversão do ônus da prova no CDC. Blog Aurum, 2021. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/inversao-onus-da-prova-no-cdc/>. Acesso em: 16 dez. 2021.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/inversao-do-onus-da-prova-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/