Anteriormente conhecido como Juizado Especial de Pequenas causas, conforme Lei nº 7.244/84, criado com o intuito de ajudar a solucionar causas para os menos afortunados, que não possuíam condições de arcar com os dispêndios de um processo.
Com a nova criação e publicação da Lei nº. 9.099/95, o Juizado Especial Cível foi concebido para proporcionar as partes que busquem a melhor solução entre elas sem necessitar de um processo litigioso, oneroso e demorado. Podendo elas mesmas realizar a conciliação entre si para resolverem a demanda com maior facilidade.
Se possível suceder o fim do litígio por conciliação em audiência, as partes terão o acordo homologado pelo juiz e este virará título executivo judicial facultando a execução, se caso haja descumprimento das partes em cumprirem o acordado.
Se não for possível a composição da demanda, a parte requerida providenciará sua defesa, conhecida como contestação, alegando os seus fatos e demonstrando a razão de não ser possível a conciliação. Dessa forma, o juiz decidirá em sentença a resolução da demanda.
As partes podem apresentar recurso à Turma Recursal a fim de que seja modificada a decisão, se não satisfeitas com o resultado do processo. Ocorre que nesta fase é exigido pela legislação que os litigantes estejam representados por advogados.
As causas abarcadas pelo juizado especial cível não devem possuir alta complexidade e não deve ultrapassar o valor da causa de 40 salários mínimo vigente a época da propositura da ação.
O Juizado Especial preza a facilidade e a informalidade que as partes podem até mesmo postularem em juízo sem a necessidade de acompanhamento de um advogado, isso se dá pelo direito de jus postulandi, a capacidade postulatória que partes possuem que em regra somente os advogados dispõem.
Podendo o requerente se dirigir ao tribunal dos juizados e fazer uma atermação, que nada mais é do que narrar os fatos, querer os direitos e fundamentá-los, acompanhado de um servidor para auxiliar. Dessa forma a parte ré, no caso, o requerido poderá fazer um acordo ou apresentar defesa.
Nota-se que para exercerem o direito do jus postulandi, o valor da causa não deve exceder a 20 salários mínimos. Se superior a este valor, deverão ser acompanhadas por seus advogados.
Relevante dizer que caso o autor queira ainda ingressar uma ação no juizado especial, mas que esta possua um valor de causa maior que 40 (quarenta) salários mínimos, ela ainda pode usufruir deste direito, desde que ela tenha um termo de renúncia, no qual abrirá mão dos valores que excederem ao limite previsto.
Para o ingresso a essa justiça tem que se observar que deve ser a pessoa maior de 18 (dezoito) anos, ou seja, plenamente capaz, podem ser também os microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e microempresas, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e ainda as sociedades de crédito ao microempreendedor, de acordo com a legislação vigente.
Não possui legitimidade ativa e nem passiva para as demandas realizadas neste juízo, os dispostos no art. 8º da Lei nº. 9.099/95, sendo expressamente proibidos de serem partes de processos que ali tramitarem, sendo eles: os presos, os incapazes, as empresas públicas da União, as pessoas jurídicas de direito público, os insolventes civis e a massa falida.
Importante salientar que os mesmo princípios que direcionam o Juizado Especial Criminal também fazem parte das diretrizes promovidas pelos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que ambos prezam a facilidade dos cidadãos em ajuizarem demandas mais simples, para isso defendem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Sendo assim, vislumbra a magnitude deste juizado visto que defende os direitos dos mais pobres no sentido da lei, estimulando a procura de soluções menos conflituosas, amigáveis, rápidas e acessíveis a todos os cidadãos.
Leia também:
- Juizado Especial Criminal
- Juizado Especial da Fazenda Pública
- Juizado da Infância e Juventude
- Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 17 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 17 jul. 2021.
CARTILHA do Juizado Especial Cível. Tribunal de Justiça do Amapá. Disponível em: <https://www.tjap.jus.br/portal/images/stories/documentos/corregedoria/cartilha-juizado_especial_civel.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2021. Amapá
CERQUEIRA, Ivan dos Santos. O peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais. O sentido e o alcance do direito de petição. OABRJ 15ª Subseção. Disponível em: <https://www.oabmacae.org.br/artigo.php?id=17>. Acesso em: 17 jul. 2021.
JUIZADOS Especiais. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/juizados-especiais/>. Acesso em: 17 jul. 2021.
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SILVA, Grazielle Ellem da. Juizado Especial Cível: histórico, objetivos e competência. Direito Net, 2018. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10522/Juizado-Especial-Civel-historico-objetivos-e-competencia>. Acesso em: 17 jul. 2021.