A Constituição Federal, em conformidade com o art. 98, inciso I, já ordenou que os Estados, a União e o Distrito Federal originassem os juizados especiais tanto na área cível quanto para a área criminal. No qual seriam competentes para julgarem causas de inferior complexidade e crimes de pequena ofensividade.
Publicada em 26 de setembro de 1995, a Lei nº 9.099 deu inicio aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No qual abarcaremos neste tema central do texto os juizados especiais criminais (JECRIM).
A intenção dos juizados é abarcar crimes não tão graves, assim as partes seriam capazes de acordar entre si, buscando uma melhor solução sem um litígio contencioso e com duração mais rápido que um processo de rito ordinário.
Para os Juizados Especiais Criminais é considerados crimes de menor potencial ofensivo ou contravenções os condenados a uma pena inferior a 2 (dois) anos, podendo ter sido cumulado com multa ou não.
Apregoam-se os princípios que comandam o bom funcionamento dos juizados, são eles:
- Princípio da Oralidade: este princípio não prioriza a forma escrita. Em decorrência da ligação com os outros princípios norteadores, ele facilita os atos processuais da demanda, como por exemplo: a procuração pode ser não escrita, assim como os pedidos e a contestação. Lembrando que o magistrado não poderá abrir mão da escrita, pois atos importantes e essenciais devem ser documentados para uma devida apreciação futura.
- Princípio da Simplicidade e Informalidade: interligado com o princípio anterior e uma repartição do próximo princípio que será abordado, pois os processos nos juizados procuram ser mais simples e informais conforme a natureza da demanda, dessa forma alcançará uma proximidade e forma mais acessível com as partes.
- Princípio da Economia processual e Celeridade: o processo busca ter uma duração mais rápida do que em outros tribunais e de forma simples sem se preocupar com a solenidade dos atos, procurando sempre homenagear atos simples, sem desperdícios ou desnecessários.
- Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: em regra, os recursos serão interpostos em decisões terminativas, assim evita-se que seja interrompido o andamento do processo com impugnações.
- Princípio da identidade física do juiz: pressupõe que o mesmo magistrado que conduz o processo será também o que prolata a sentença, uma vez que ele conhece intimamente o processo e as partes que o configuram.
Dessa forma é importante que as partes possam buscar a reparação dos danos causados pelo infrator e que se possível evitar a condenação em penas privativas de liberdade, uma vez que se trata de crimes ou contravenções de pouca relevância.
Uma forma alternativa de condenação de pena privativa de liberdade seria a transação penal, que consiste em um acordo do infrator com o Ministério Público, sendo este não reincidente e ter realizado um crime de baixo potencial ofensivo e ainda cumprir todos os quesitos acordados.
Em caso de desobediência, o Promotor de Justiça fará uma denúncia ao juiz, no qual constará a narração dos fatos e o delito cometido requerendo uma condenação, dando início assim a um processo penal.
Pode haver também a suspensão condicional do processo, quando o infrator não tenha sido sentenciado por outro crime e que o crime cometido tenha pena menor de 1ano, diante desses requisitos, o processo pelo crime ou contravenção no juizado especial ficará suspenso de forma condicional por 2 a 4 anos em cumprimento de exigências, como: consertar os danos causados quando possível, defeso de comparecer em certos lugares, defeso de sair da cidade, apenas em caso de autorização concedida pelo juiz e ainda comparecer todo mês ao juizado, dentre outras exigências.
Se cumprido todo o acordo para a suspensão, o processo será extinto sem delimitar se o infrator é ou não inocente, se caso ocorra desobediência o processo retorna a sua tramitação normal com audiência e julgamento posterior.
Breve síntese apresentada da relevância do juizado especial criminal diante de pequenos crimes ou contravenções a fim de homenagear o livre acordo entre as partes e saneamento dos danos lesados.
Leia também:
- Juizado Especial Cível
- Juizado Especial da Fazenda Pública
- Juizado da Infância e Juventude
- Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 16 jul. 2021.
JUIZADO Especial Criminal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2020. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/informacoes/perguntas-mais-frequentes/juizado-especial-criminal>. Acesso em: 16 jul. 2021.
MEIRELLES, Karla Bárdio. Juizado Especial Criminal: A divergência doutrinária quanto aos efeitos da Lei n. 9.099/95 no processo penal brasileiro. Atuação, Revista jurídica do Ministério Público Catarinense. V.15, nº 33, dezembro, 2020. Disponível em: <https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/article/view/65/64>. Acesso em: 16 jul. 2021.
PISKE, Oriana. Princípios orientadores dos Juizados Especiais. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2012. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2012/principios-orientadores-dos-juizados-especiais-juiza-oriana-piske>. Acesso em: 16 jul. 2021.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/juizado-especial-criminal/