A Lei nº 11.340, criada em 07 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), trouxe grande revolução no mundo do Direito. Trata de norma com o intuito de condenar e resguardara a violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Brasil já era signatário de tratados internacionais e convenções como: Convenção Americana dos Direitos Humanos, em 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), de 1994, que visavam resguardar qualquer ameaça, lesão ou discriminação em função de gênero e continha em seu bojo constitucional a proteção à família em seu art. 226, §8º. Dessa forma, foi adotada então a criação desse juizado especializado para contemplar as normas constitucionais já previstas.
Compreendendo, conforme a legislação, como espaço familiar indivíduos que se consideram ou são naturalmente parentes e ambiente doméstico onde convivem sujeitos de forma duradoura ou ocasional com ou sem vínculo de família.
Em termos de violência, configura-se qualquer ato ou inércia contra a mulher que cause lesão, morte, tormento mental, físico ou sexual ou ainda prejuízo moral ou a seus bens materiais.
A lei trouxe em seu bojo também a criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, podendo os Estados, o Distrito Federal e a União formar o órgão para atender às mulheres que sofram violência doméstica e familiar, tanto na esfera cível quanto na esfera criminal.
Sendo assim, em uma única ação a ofendida poderá discutir o divórcio ou dissolver a união estável e ainda tratar dos assuntos relacionados ao âmbito criminal. Mesmo que a jurisdição ainda não possua o juizado especial, deverá a vara criminal concentrar as competências para o julgamento da demanda, no que lhe couber. Excluindo, portanto a competência dos juizados especiais da Lei nº 9.099/95.
Muito se discutiu quanto à constitucionalidade de artigos da lei, tais como o art. 1º, 33 e 41 em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade número 19. No qual se decidiram por unanimidade a procedência da ação e, portanto pela constitucionalidade integral das referidas normas.
Quanto à possibilidade de ferir o Princípio de Igualdade (contido no art. 1º), não se vislumbrou, uma vez que a lei somente surgiu após Maria da Penha Maia Fernandes (levando a lei ser conhecida por seu nome em sua homenagem), professora universitária¸ acometida de duas tentativas de assassinato por então seu marido, que só foi punido por intervenções internacionais. Logo, se vislumbra a importância da lei quanto à proteção e sanção a lesão ao gênero.
Logo, um desempenho positivo do legislador vence barreiras que impede o tratamento real entre mulheres e homens, efetivando a igualdade.
Quanto ao art. 33 o debate se deu pelo fato se haveria competência heterogênea da vara criminal em decidir sobre questões processuais cíveis. Para o Supremo Tribunal Federal, não há questão a ser levantada, visto que pode sim ocorrer esta facilidade para a ofendida em ter seu conflito resolvido diante deu seu agressor.
Relativo ao art. 41 que expressa ser defeso a competência dos juizados especiais da Lei nº 9.099/95, a decisão da ADC nº 19 também não constatou inconstitucionalidade, por entender ser de tratamento especial os crimes ofertados às mulheres, devendo, portanto ser tratados em juizados próprios. E ainda, justamente por não se enquadrar em crime de menor potencial ofensivo a violência contra as mulheres.
Logo, está estabelecido à importância dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar com a finalidade da proteção de gênero com propostas e implementação de políticas públicas, mecanismos eficazes e adequados para refrear a violência sofrida dentre de seus âmbitos familiares por pessoas que deveriam proteger e resguardá-las.
Leia também:
- Juizado Especial Cível
- Juizado Especial Criminal
- Juizado Especial da Fazenda Pública
- Juizado da Infância e Juventude
Referências:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 19 DISTRITO FEDERAL. Supremo Tribunal Federal, Relator: Min. Marco Aurélio, 2012. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5719497>. Acesso em: 22 jul. 2021.
BASÍLIO, Jessyka. A competência híbrida dos juizados de violência doméstica e a alteração feita pela lei 13.894 -19. IBDFAM, Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1466/A+compet%C3%AAncia+h%C3%ADbrida+dos+juizados+de+viol%C3%AAncia+dom%C3%A9stica+e+a+altera%C3%A7%C3%A3o+feita+pela+lei+13.894+-19>. Acesso em: 22 jul. 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 22 jul. 2021.
MANUAL DE ROTINAS E ESTRUTURAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Conselho Nacional de Justiça. Brasília, setembro de 2018, 2ª Edição revista e atualizada. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/0/Manual+de+rotinas+13.9.18+-+Versa%CC%83o+com+os+u%CC%81ltimos+ajustes.pdf/75dc424d-7c75-8f71-255f-c550cfcdbe6f>. Acesso em: 22 jul. 2021.