O juízo de retratação funciona como uma forma do juiz rever sua decisão, podendo assim, modificá-la, se reconhecer necessidade, encontrando alguma razão que possa fazer com que ele mude suas fundamentações acerca do julgamento proferido, resultando no prosseguimento do processo na primeira instância.
Apesar de trazer inovações, não é um novo instituto formulado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, pois já foi previsto desde o CPC de 1973 em seu art. 285-A, §1º e art. 296. Sendo que era possível o seu cabimento, consequentemente, quando:
- O pedido liminar tenha sido indeferido: sendo protocolado recurso a fim de modificar a decisão, o juiz optava, no prazo de 5 dias, se decidia pela manutenção ou reforma. Em caso de manter, o processo seguiria para a apreciação da segunda instância, caso houvesse a modificação, seguia-se o procedimento no juiz a quo.
- A petição inicial fosse julgada indeferida: devendo nesta hipótese, o autor propor recurso e facultando ao juiz um prazo de 48 horas para deliberar sobre a modificação da decisão.
Com a vigência do CPC/15 trouxe mais uma possibilidade além daquelas já prevista no antigo ordenamento, mas contidos agora em novos artigos, dos quais: art. 331; art. 332, §3º e art. 484, §7º, este último como sendo a inovação.
Mantendo o juízo de retratação nas condições de pedido liminar e petição inicial ambos indeferidos, o ordenamento acrescentou nas ocorrências em que se deflagrar a extinção do processo sem a resolução do mérito, na qual será prolatada uma sentença terminativa, o juiz poderá, ou seja, de forma discricionária, decidir se ocasionará a reforma ou não.
Quanto ao prazo, o CPC também decidiu alterar, ampliando para todas as possibilidades, o lapso temporal de 5 dias para que o juiz realize sua decisão de manter o julgamento e remeter o processo ao juízo de segundo grau, com a citação do réu para apresentar suas contrarrazões (estas com prazo de 15 dias) ou reformular sua sentença, devendo também ocorrer a intimação do réu e dar continuidade ao feito.
É importante ressaltar, que o instituto de juízo de retratação representa a exceção do ordenamento jurídico, uma vez que a regra é a imutabilidade da sentença proferida, de acordo com o art. 494 do CPC, do qual prevê que somente poderia ser modificado caso haja: 1) erro de cálculo ou imprecisões de matéria, da qual fará por meio de requisição de algum dos agentes da relação processual ou até mesmo de ofício do magistrado ou 2) caso haja a interposição do recurso de embargos de declaração, que servem para aclarar omissões, contradições, obscuridade e correções de erros materiais, condizente com o art. 1.022 do CPC.
Outro ponto a ser demonstrado é quanto ao Enunciado nº 68 do Conselho da Justiça Federal na I Jornada de Direito Processual Civil, no qual entendeu-se que quando o recurso de Apelação for considerado intempestivo, ou seja, protocolado fora do prazo, o juiz não poderá retratar-se. O que pressupõe, conforme a doutrina, que a retratação ocorra após o juízo de admissibilidade (verificando se o recurso possui todos os requisitos necessários para seu julgamento).
Quanto ao instituto também pode ressaltar que além da seara cível, igualmente poderá ser observado sua utilidade nos recursos trabalhistas, nos quais decairão as mesmas regras contidas no CPC conforme já sedimentou a jurisprudência, sendo que é possível a norma ser aplicada subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com o previsto no art. 769 da CLT.
No âmbito do Código de Processo Penal também se vislumbra a utilização do juízo de retratação, como por exemplo na interposição do Recurso em Sentido Estrito, consoante com o art. 589 do CPP, no qual o juiz, no prazo de 2 dias, reforma ou mantém seu despacho.
Afinal, o instituto do juízo de retratação é uma ferramenta importante no ramo do direito para que o juiz possa usar discricionariamente o poder para reformar ou manter sua decisão com base nos fundamentos e razões que identificar mais acertada.
Referências:
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