Leis e Normativos Legais no Brasil

Por Vandeler Ferreira da Silva
Categorias: Direito, Sociedade
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As sociedades, dentro de uma concepção do direito, definem para uso próprio, os normativos legais que serão aplicados aos casos concretos, quando da necessidade de orientar, disciplinar, coibir ou até dirimir eventuais conflitos entre pessoas físicas e/ou jurídicas, ou entre grupos de interesses ou segmentos sociais. Neste contexto, as leis são parâmetros estabelecidos pelo poder constituído para vigência em determinado espaço e tempo. No sentido amplo, todos os comandos legais são leis a serem cumpridas, no entanto, cada normativo legal possui uma denominação que o caracteriza na sua espécie e natureza, bem como a sua finalidade. Lei, portanto é um a regra imposta pelo Estado.

Nosso país porque esteve sob o domínio de Portugal por 4 séculos, naturalmente, sofreu influência direta da legislação portuguesa. A mais importante decorreu das chamadas Ordenações: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, que eram ordens/orientações do Rei, nas respectivas épocas, aos seus súditos, seus Reinos e suas Colônias.

Em 1824, após a declarada a “Independência do Brasil”, foi outorgada a primeira Constituição Brasileira, ainda sob o Império de D. Pedro I. Denominada Lei Maior, as Constituições Brasileiras foram se sucedendo, de acordo com a história brasileira, desde a primeira de 1824, outorgado por D. Pedro I. Houve a Constituição de 1891, após a Proclamação da República, as de 1934 e 1937 durante o Governo Getúlio Vargas, a de 1946 por Assembléia Constituinte, a do período de exceção 1969 e, finalmente, a de Outubro de 1988 também por Assembléia Constituinte, a partir da restauração democrática no país.

A Constituição Federal é o pilar central de toda estruturação legal, isto é, não se pode aplicar ou instituir qualquer normativo que não esteja em total consonância com a Constituição Federal, Carta Magna ou Lei Maior, para utilizar algumas de suas designações. Conforme o próprio nome diz, a Constituição representa a Lei Maior, e dentro da sua configuração deve ser ajustada toda e qualquer legislação, de cunho interno ou externo. Isto porque, o Brasil pode ratificar determinado Tratado Internacional, que somente poderá vigorar em nosso país, se não confrontar com os ditames da Lei Maior.

Aliás, cabe transcrever o que a própria Constituição Brasileira disciplina em ser artigo 5º, Iniciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei";

Importante destacar a hierarquia que as leis devem se submeter, sob pena de provocar verdadeiros conflitos no momento da aplicação da lei no caso concreto. Assim, a Constituição representa a Lei Maior, e na seqüência, podemos relatar as demais abaixo, sempre tendo presente que eventuais Tratados e/ou Convenções Internacionais somente terão vigor em solo brasileiro, quando constitucionalmente incorporados ao sistema legal pátrio, inclusive com o requisito de ratificação pelo Congresso Nacional. A Constituição somente pode ser emendada por aprovação de 3/5(três quintos) dos parlamentares das duas Casas Legislativas (Câmara e Senado), que devem votar duas vezes para que a aprovação seja efetivada. Não pode sofrer emenda ou ser modificada para abolir os seguintes temas: forma federativa do Estado Brasileiro, forma e critérios da votação eleitoral, separação e autonomia dos Poderes e finalmente quanto aos Direitos e Garantias Individuais previstos no Artigo Quinto.

As Leis Complementares, são leis que versam sobre assuntos mais específicos e estão descritos na Constituição quais são os temas exclusivos da Lei Complementar. Por exemplo, cabe a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Para ser aprovada pela Câmara e Senado Federal necessita de maioria qualificada (mais da metade dos membros existentes nas duas Casas votando positivamente).

Outro dispositivo legal, com as características definidas no artigo 62 da Constituição Federal é a Medida Provisória, que devem ser editadas em casos de relevância e urgência, quando o Presidente da República poderá adotar / publicar tais medidas, com força de lei a partir da data de sua publicação, sendo que determinados assuntos não podem ser objeto das Medidas Provisórias, dentre eles os temas reservados a Lei Complementar. Publicadas devem ser encaminhadas imediatamente ao Congresso Nacional que apreciando a matéria decidirá se aprova ou rejeita.

As Leis Ordinárias Federais são leis aprovadas em votação apenas com a maioria simples dos parlamentares, em única votação feita, separadamente pela Câmara e Senado. Tanto as Leis Complementares quanto as Lei Ordinárias, após a devida aprovação pelo Congresso Nacional, são encaminhadas ao Presidente da República para ratificação ou denominada sanção, que poderá vetar parcialmente a Lei aprovada.

Principalmente através das Leis Ordinárias é que foram instituídos os Códigos e Estatutos, que são normativos publicados ao longo do tempo que versam sobre temas específicos e que haja interesse que sejam editadas de forma consolidada. Como exemplos podemos citar: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Código Nacional de Trânsito, Código das Águas, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e tantos outros. Tais consolidações e a sua publicação em Códigos ou Estatutos

Importante frisar que as Constituições, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias e até as Medidas Provisórias também podem existir no âmbito Estadual, desde que não se confronte com os normativos Federais. No caso específico dos Municípios a Constituição Municipal se denomina Lei Orgânica do Município.

Existem outros normativos legais, que pela grande variedade citaremos apenas alguns, com suas finalidades: Leis Delegadas- Leis cuja elaboração é delegada pelo Congresso Nacional ao Presidente da República, daí o nome delegada, concedida. Isto porque o Poder Legislativo, através de seus plenários é que possui a função precípua de formular e votar as Leis. Quando tal função é delegada ao Presidente se denominada Lei Delegada. Uma comissão do próprio Congresso ou de uma das Casas do Parlamento isoladamente (Câmara ou Senado), pode receber também delegação para formular uma Lei Delegada.

Ainda compõem o quadro geral das leis brasileiras os Decretos, Decretos Legislativos e as Resoluções, sendo que o primeiro serve ao Poder Executivo, na condição de ato administrativo para manifestar suas determinações e regulamentar leis nas suas particularidades e detalhamento, o segundo são aqueles Decretos emanados do próprio Poder Legislativo, daí o próprio nome, sobre assuntos de sua competência, e por último as Resoluções que são os comandos legais da alçada de autoridades ou deliberação de órgãos colegiados, para regular a aplicação nos casos práticos, dos assuntos tratados em Leis superiores.

As Portarias, Instruções Normativas, Avisos, Regimentos, também são normativos, mais detalhistas, que devem obedecer estritamente o que estiver contido em Lei, que por sua vez deve estar sempre dentro do contexto Constitucional. Para tanto, e como guardião da Constitucionalidade, os Tribunais Estaduais e Federais, e a Suprema Corte, aqui no Brasil denominada Supremo Tribunal Federal, zelam pela aplicabilidade e pela correção em todos os níveis, dos princípios e das diretrizes da Lei Maior, que devem permear todo e qualquer normativo legal que exista no Brasil.

Fontes
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Org. Ana Paula Elias da Silva 4. ed- São Paulo: Iglu, 2004
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Administrativo. São Paulo. Malheiros, 2006.
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil. São Paulo. Malheiros, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, PINHO, Ruy Rebello.Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 1988.

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