Recebe o nome de livramento ou liberdade condicional a liberdade antecipada, concedida mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta.
O instituto da liberdade condicional não deve ser confundido com o sursis, no qual a pena deixa de ser aplicada, e o condenado sequer a inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade. No livramento condicional, o indivíduo só alcança esse benefício no curso da execução, após ter cumprido uma parcela da pena. É importante mencionar ainda que o livramento é concedido pelo juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução. Já o sursis, em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação.
O livramento condicional será concedido a partir do preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos. O primeiro grupo corresponde à pena imposta e a reparação do dano. O segundo se concentra no lado pessoal do condenado, o aspecto subjetivo.
Requisitos objetivos:
- A pena deve ser privativa de liberdade: reclusão, detenção ou prisão simples.
- A pena concreta deve ser igual ou superior a dois anos de prisão, mesmo no caso de contravenção penal. As penas de infrações diversas devem ser somadas, mesmo em processos distintos, para efeito da concessão de benefícios.
- É necessário o cumprimento de mais da metade da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso, e de um terço se não for reincidente em crime doloso e tiver bom antecedente (caso de livramento condicional especial).
- Reparação do dano causado pela infração, quando possível (na prática, muito raro)
Requisitos subjetivos:
- Comportamento carcerário satisfatório. Diversos fatores caracterizam tal conduta, como o atestado de conduta carcerária, laudo criminológico, etc;
- Bom desempenho em trabalho atribuído. Em caso de deficiência nas instalações do presídio, onde nenhum trabalho seja programado aos detentos, este requisito fica prejudicado.
- Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
- Constatação de condições pessoais que façam presumir que o preso não voltará a delinquir. Este requisito é atribuído somente aos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (estupro, roubo, homicídio), não sendo previsto aos demais crimes.
O pedido é dirigido ao juízo de execução, podendo ser impetrado pelo sentenciado, parente, cônjuge, diretor do estabelecimento penal e conselho penitenciário, sendo dispensável a atuação de advogado.
Expirando o prazo do livramento sem revogação ou prorrogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade, tornando-se meramente declaratória a decisão que decreta a extinção da pena. Antes de decretar a extinção o juiz deverá ouvir o Ministério Público.
Bibliografia:
RIOS, André Ricardo de Oliveira Rios. Livramento condicional. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11132-11132-1-PB.pdf >
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/liberdade-condicional/