Liberdade condicional

Por Emerson Santiago
Categorias: Direito
Ouça este artigo:
Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição!

Recebe o nome de livramento ou liberdade condicional a liberdade antecipada, concedida mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta.

O instituto da liberdade condicional não deve ser confundido com o sursis, no qual a pena deixa de ser aplicada, e o condenado sequer a inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade. No livramento condicional, o indivíduo só alcança esse benefício no curso da execução, após ter cumprido uma parcela da pena. É importante mencionar ainda que o livramento é concedido pelo juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução. Já o sursis, em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação.

O livramento condicional será concedido a partir do preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos. O primeiro grupo corresponde à pena imposta e a reparação do dano. O segundo se concentra no lado pessoal do condenado, o aspecto subjetivo.

Requisitos objetivos:

Requisitos subjetivos:

O pedido é dirigido ao juízo de execução, podendo ser impetrado pelo sentenciado, parente, cônjuge, diretor do estabelecimento penal e conselho penitenciário, sendo dispensável a atuação de advogado.

Expirando o prazo do livramento sem revogação ou prorrogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade, tornando-se meramente declaratória a decisão que decreta a extinção da pena. Antes de decretar a extinção o juiz deverá ouvir o Ministério Público.

Bibliografia:
RIOS, André Ricardo de Oliveira Rios. Livramento condicional. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11132-11132-1-PB.pdf >

Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição!