A modalidade de Liberdade Provisória é um instituto que permite ao acusado responder ao processo em liberdade até a sentença penal condenatória transitada em julgado, caso atenda a certos requisitos ou não. Caso descumpra algumas da regras, a liberdade provisória poderá ser revogada.
Existem algumas espécies de liberdade Provisória, entre as quais a liberdade obrigatória, a assistida, a vedada.
No caso da Liberdade Obrigatória, sob aspecto nenhum ela pode ser negada, pois se adéquam as infrações penais, as quais não podem ser aplicadas as penas privativas de liberdade. Cabe esse tipo de liberdade também nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, desde que, é claro, aquele que praticou o crime se comprometa a comparecer de forma espontânea ao juizado, cumprindo assim o designado pela lei nº 9.099/95 mais precisamente em seu artigo 69.
Existe também a vedação a Liberdade Provisória. Essa é considerada inexistente por ser inconstitucional, pois não pode existir nenhuma lei que proíba a Liberdade Provisória, uma vez que restem demonstrada a ausência das hipóteses para a decretação da prisão preventiva, sendo irrelevante a gravidade do crime e a sua natureza, nos termos da lei nº 11.464/2007, que nesse sentido revogou a proibição de liberdade provisória em caso de crimes hediondos regulamentados pela lei nº 8072/1990.
No caso da Liberdade Permitida, ela ocorrerá nos casos em que não é possível a Prisão Preventiva, ou seja, quando não existirem as hipóteses em que não seja cabível esse tipo de prisão, o juiz deverá determinar de imediato a Liberdade Provisória. Caso se faça necessário, o juiz pode impor as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal em observância aos critérios do artigo 282 da lei processual penal já mencionada.
Vale lembrar que a Liberdade Provisória era vedada expressamente pelo artigo 44 da lei nº 11.343/2006 para crimes de Trafico de Drogas e afins, como bem observa Fernando Capez no comentário abaixo:
Mencione-se que o art. 44 da Lei 11.343/2006 proíbe expressamente a liberdade provisória para o tráfico de drogas e assemelhados. No entanto, entendemos que ele é inconstitucional, havendo, ainda posicionamento no sentido de que Lei n. 11.464/2007, que é geral, derrogou parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que é especial (Capez, Apud, Gomes, p. 349).
Há hipóteses que preveem a Liberdade Provisória sem a necessidade da prestação de fiança, como nos casos em que não há a necessidade de pena Privativa de Liberdade, infrações de menor potencial ofensivo, em caso de ato praticado mas que tem amparo na exclusão da ilicitude, neste último caso necessitando apenas que a prova seja contundente, mas não necessariamente absoluta.
Por fim, só o Juiz poderá conceder a Liberdade Provisória sem fiança, após, é claro, ouvir o Ministério Público. Um termo de comparecimento deve ser assinado pela parte se comprometendo a praticar todos os atos processuais sob pena de revogação.
Nesse caso deve proceder o juiz da seguinte forma:
Quando requerida a liberdade provisória, deve o juiz fundamentar o despacho, indicando a hipótese autorizada da prisão preventiva ocorrente na espécie para poder denegar o benefício. Caso contrário, haverá constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, permitindo a concessão de habeas corpus (Capez, p. 350, 2012).
Por fim, cumpre informar que o recurso cabível contra decisão que concede Liberdade Provisória é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso V do Código de Processo Penal.
Bibliografia:
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal -19 ed. - São Paulo, Saraiva, 2012.