Medicina Legal é a reunião de conhecimentos e práticas médicas e paramédicas direcionadas a questões relacionadas às ciências jurídicas, destinadas a auxiliar a elaboração, bem como a interpretação e execução dos mais diversos dispositivos legais relacionados ao campo da Medicina aplicada.
Assim, a medicina legal coloca os conhecimentos científicos à disposição do estudo e do esclarecimento de inúmeros fatos de interesse jurídico, especialmente àqueles ligados ao âmbito criminal. Sua ciência se aplica nos conhecimentos médico-biológicos, ligando-os aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médico profissional. A medicina legal também fornece diretrizes para a elaboração de leis relacionadas ao seu estudo, coopera na execução de leis existentes e interpreta dispositivos legais de significação médica.
Há três subgrupos onde a área da Medicina legal exerce sua influência:
- Medicina Legal Judiciária: tal vertente concentra-se nos assuntos gerais relacionados a Direito Penal, Direito Civil e Direito Processual; merece destaque
- Medicina Legal Profissional: vertente relacionada com os direitos e deveres dos médicos
- Medicina Legal Social: nesta vertente temos a Medicina Legal Trabalhista, a Medicina Legal Securitária, bem como a Medicina Legal Preventiva
Dentro da Medicina Legal, o operador da ciência é geralmente denominado "perito", e o seu relatório abordando o fato objetivo de sua investigação é denominada "perícia".
O perito é uma pessoa técnica, profissional e especialista que, a serviço do Poder Judiciário, mediante compromisso, fornece esclarecimentos necessários a respeito de conhecimentos inerentes à sua profissão, emprestando o caráter técnico e científico. Os peritos podem apresentar-se, de acordo com a ocasião, sob três condições:
- oficiais: profissionais que realizam as perícias "em função de ofício", devido à sua posição de funcionário de repartição oficial que se ocupa exatamente da prática pericial, como por exemplo os médicos do IML, Manicômio Judiciário, entre outros.
- nomeados ou louvados: são peritos não oficiais, requisitados pela autoridade judiciária, quando se necessita de um determinado exame o qual não está disponível via Poder Público, ou então este não disponha de repartição adequada.
- assistentes técnicos: designados para questões de cunho cível, sendo profissionais de confiança das partes, que acompanham os exames realizados pelo perito principal.
Já a perícia, produto final do trabalho do profissional perito, possui três subespécies:
- perícia direta: realizada pelo perito em contato direto com o indivíduo ou material submetido a exame.
- perícia indireta: realizada por perito, levando-se em consideração dados fornecidos de antemão sobre aquele caso em específico
- contraditória: perícia que diverge do conteúdo de outra com a mesma matéria em exame. Em matéria civil, o juiz pode designar nova perícia ou prolatar a decisão. Já em matéria penal, o juiz solicita que ambos apresentem suas conclusões (ao mesmo tempo ou em separado) e submetam suas conclusões à análise de um terceiro perito, que, em caso que gere nova divergência, acarretará no início do mesmo ciclo processual de análise pericial do zero.
Bibliografia
https://web.archive.org/web/20110824033905/http://www.scribd.com:80/doc/3172953/MEDICINA-LEGAL