Medida Provisória é um dispositivo que integra o ordenamento jurídico brasileiro, que é reservada ao presidente da República e se destina a matérias que sejam consideradas de relevância ou urgência pelo Poder Executivo. Tal "ferramenta" jurídica é regulada de forma exclusiva pelo artigo 62 da Constituição Federal em vigor, que determina:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."
O instituto da Medida Provisória possui raízes históricas nas cartas constitucionais da Itália e Espanha, e chegou até nós por meio da atual constituição brasileira. Posteriormente esta sofre profundas modificações publicadas na Medida Provisória número 32.
Como registrado no texto constitucional, sua principal motivação é a relevância e urgência, sendo que tais dispositivos assumem as características de lei, sendo submetidas ao Congresso Nacional para aprovação. Ainda, as medidas perdem a eficácia caso não sejam convertidas em lei no prazo de 30 dias a partir de sua publicacão.
Algumas matérias são vedadas à edição de medida provisória, como por exemplo:
- matérias de competência de lei complementar
- que não sejam objeto de delegação legislativa
- legislação em matéria penal
- legislação em matéria tributária
Ao receber a medida provisória para sua aprovação, cada uma das casas do Congresso analisará o mérito da mesma e irá se pronunciar sobre a presença ou não de todos os pressupostos constitucionais no texto em análise. Quem emite o parecer sobre todos estes detalhes é uma comissão mista de deputados e senadores, que então enviam o texto ao plenário de cada uma das casas do Congresso para apreciação e votação, em sessões separadas.
Veda-se terminantemente a reedição de medida provisória em uma mesma seção legislativa, caso esta tenha sido rejeitada ou ainda o seu prazo de vigência tenha expirado. Vale dizer ainda que as medidas provisórias são também matéria passível de arguição de inconstitucionalidade.
Desse modo, temos, além do Congresso Nacional, que realiza um controle preventivo de tal dispositivo, o poder judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal também exerce controle de constitucionalidade repressivo no tocante à matéria.
Bibliografia:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=564
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=176