Recebe o nome de ministério público o órgão institucional autônomo, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Sua organização não está alinhada com nenhum dos três poderes (executivo, judiciário e legislativo), e por isso mesmo, ele não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição.
A constituição faz referência expressa ao ministério público no capítulo “Das funções essenciais à Justiça”, definindo as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros.
Dentro de sua estrutura, o ministério público está organizado:
- a nível nacional, no ministério público da União (MPU), que se divide em:
- Ministério Público Federal (MPF),
- Ministério Público do Trabalho (MPT),
- Ministério Público Militar (MPM),
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
- a nível estadual, os Ministérios Públicos dos Estados;
O Procurador-Geral da República é o chefe do ministério público da união e do ministério público federal. Além disso, ele também é o procurador-geral eleitoral. No nível federal, temos os procuradores da república, que atuam junto à justiça federal. Nos estados os promotores e procuradores de justiça trabalham junto à justiça estadual. Quando o assunto envolver matéria federal, os encarregados serão os procuradores regionais da república e o processo será responsabilidade do tribunal regional federal. Quando a matéria é estadual, os procuradores de justiça atuam junto aos tribunais de justiça estaduais.
Apesar do conceito atual de ministério público ter surgido na França do século XIV, a instituição só é implantada, ainda timidamente, no século XVII, no período colonial. Até o início de 1609, funcionava no Brasil apenas a justiça de primeira instância, na qual os processos criminais eram iniciados pelo particular, ofendido ou pelo próprio juiz e o recurso era interposto para a relação de Lisboa, em Portugal.
Em março de 1609 é criado o Tribunal da Relação da Bahia, onde surge pela primeira vez a figura do promotor de Justiça que, juntamente com o procurador dos feitos da coroa, fazenda e fisco, integrava o tribunal.
A primeira constituição brasileira, de 1824, não se refere ao ministério público, mas estabelecia que nos juízos de crimes, cuja acusação não pertencesse à Câmara dos Deputados, a acusação caberia ao procurador da Coroa e Soberania Nacional.
A sistematização das ações do Ministério Público começa em 1832 com o Código de Processo Penal do Império, que definia o promotor de Justiça como órgão defensor da sociedade. Nos anos seguintes, o processo de codificação do Direito nacional permitiu o crescimento institucional do Ministério Público. Os códigos civil de 1917, de processo civil de 1939 e de 1973, penal de 1940 e de processo penal de 1941 passaram a atribuir diversas funções à instituição. O Ministério Público da União (MPU) é instituído em 1951, pela lei federal nº 1.341.
Bibliografia:
Ministério Público. Disponível em: < http://www.brasil.gov.br/sobre/o-brasil/estrutura/ministerio-publico >.
A História do Ministério Público no Brasil. Disponível em: < http://www2.cnmp.mp.br/portal/component/content/article/94-institucional/ministerio-publico/128-a-historia-do-ministerio-publico-no-brasil>.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/ministerio-publico/