As modalidades de licitações devem ser respeitadas e seguidas por toda a Administração Pública, seja a Administração Indireta, Direta, autarquias e fundacionais, dos Municípios, Distrito Federal e Estados, e até mesmo sociedade de economia mista e empresas públicas, conforme se extrai do entendimento do art. 37, inciso XXVII da Constituição Federal/88.
A licitação serve para que as compras, alienações e contratações de serviços e obras pelo Poder Público sejam de forma que resguarde o princípio da isonomia entre os candidatos, no qual são preestabelecidas orientações, como os compromissos de pagamentos, as propostas, que devem ser conservadas, constituindo condições de qualificação técnica e econômica.
Diante do exposto segue as principais e atuais modalidades de licitação pela análise da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) e Lei nº 8.666/93, visto que após novo regramento são cinco modalidades, com a supressão da “Convite” e “Tomada de preço”:
I- Pregão: compete para a aquisição de serviços e bens comuns, possuem qualidades e especificações simples no mercado. É mais célere e precisa ser de valores ou descontos menores. Comporta o meio presencial e eletrônico.
Regido pela Nova Lei de Licitações e também, até que seja revogada (em 02 de abril de 2023) pela Lei 10.520/02, vide preconização do art. 193, inciso II da Lei nº 14.133/21.
II- Concorrência: é designada para aquisição de bens e serviços, podendo ser de engenharia ou não. Pode concorrer qualquer pessoa que se interesse e que desde a fase de habilitação preencha as condições do edital para participar.
III- Concurso: indicado para aquisição de bens intelectuais. Todos interessados podem participar. O edital deve prever, quais são os atributos necessários dos concorrentes, o regramento, a forma de exprimir o trabalho e os meios de realização. No qual se dá por meio de prêmios ou remunerações.
Deve certificar-se de respeitar o prazo de 45 dias entre a publicação do edital e a realização do trabalho.
Importante ressaltar que este concurso não é o mesmo quando se fala de concurso público, que é o processo para possuir cargo efetivo na Administração respectiva.
IV- Leilão: também pode integrar qualquer interessado, desde que dê o maior lance. Esta modalidade serve para que a Administração possa vender seus bens móveis inservíveis, objetos penhorados ou apreendidos ou alienar os imóveis.
As regras, descrições, valores e o que for necessário para caracterização dos bens constarão em edital, podendo até mesmo ser eletrônico.
Será conduzido por um leiloeiro ou servidor a critério do Poder Público.
V- Diálogo competitivo: servirá para a Administração especialmente para contratar entre os concorrentes antecipadamente selecionados:
a) objetos que:
- visão inovar tecnologicamente;
- buscam soluções acessíveis no mercado para atender as insuficiências da entidade contratante;
- a Administração seja incapaz, sozinha, de definir as especificações técnicas que necessite.
b) Buscar que suas exigências sejam especificadas de maneira correta e certeira:
- que tenha a técnica apropriada;
- ou que se encaixe na técnica que já foi estabelecida;
- aspectos relacionados à estruturação no âmbito financeiro ou jurídico.
Entende se assim, que esta modalidade averigua inovações e melhores soluções para a Administração, portanto, os concorrentes que fazem a comunicação entre eles para satisfazerem as reivindicações do contratante e apresentam proposta final após o diálogo.
Importante ressaltar que poderá haver situações que dispensarão a licitação (art. 75), onde é possível sua realização, mas não é interessante para a Administração, ou ocorrerá à inexigibilidade (art. 74), não sendo plausível a competição, conforme se destaca na Lei nº 14.133/21.
Em consideração das modalidades de licitações, vislumbra-se ser uma forma justa e igualitária, por conterem publicidade e especificações preestabelecidas, pelo qual os capacitados poderão concorrer de igual modo em prol das necessidades da Administração, que fará de maneira assertiva a escolha da competente modalidade, conforme as exigências do objeto, preços e inovações tecnológicas.
Referências:
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BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 13 dez. 2021.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art6xxia>. Acesso em: 13 dez. 2021.
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Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/modalidades-de-licitacoes/