Mora

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A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.

A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:

  • Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.
  • Mora ex persona (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: A exigibilidade imediata da obrigação; A inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (Artigo 396 do Código Civil); E interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, no caso de Mora ex persona.

A mora do devedor traz algumas consequências jurídicas como a responsabilidade pelos danos causados (Artigo 395, Código Civil), possibilidade de rejeição, pelo credor, do cumprimento da prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor (Artigo 395, parágrafo único, Código Civil), e responsabilidade mesmo que se prove o caso fortuito e a força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano teria ocorrido de qualquer forma (Artigos 399 e 393 do Código Civil).

Por sua vez, o credor incide em mora se recusar-se a receber, injustamente, o pagamento no tempo, forma e lugar indicados no título constitutivo da obrigação. Neste caso, são outros os requisitos que devem ser verificados. São eles: A existência de dívida positiva, líquida e vencida; Estado de solvência do devedor; Oferta real da prestação devida pelo devedor; Recusa injustificada, em receber o pagamento; Constituição do credor em mora.

De acordo com os artigos 335 e 400 do Código Civil, o devedor libera-se da responsabilidade de conservação da coisa; deve ser ressarcido pelas despesas efetuadas para a conservação desta; obriga o credor a recebê- la pelo preço mais elevado, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento; tem a possibilidade de consignação judicial da coisa.

Na ocorrência da mora, surgem os juros. Estes podem ser compensatórios ou moratórios. Juros compensatórios são aqueles que remuneram o credor por ser privado de usar a coisa. Os juros moratórios consistem na Indenização pelo retardamento do adimplemento. Os juros moratórios podem ser: Convencionais, quando as partes estipularem a taxa de juros moratórios até 12% anuais e 1% ao mês; E legais, se as partes não os convencionarem, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serão sempre devidos, na taxa estabelecida por lei, ou seja, de 6% ao ano ou 0,5% ao mês.

Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora, independente da alegação de prejuízo; nas obrigações a termo, são devidos a partir do vencimento; nas obrigações sem fixação de prazo certo, com a interpelação, notificação e protesto; se a obrigação em dinheiro for líquida, contar-se-ão a partir do vencimento; nas ilíquidas, desde a citação inicial para a causa.

Se houver mora recíproca, extinguem-se as responsabilidades.

A Purgação da mora consiste na quitação na prestação, remediando-se a situação a que se deu causa, de modo a evitar os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade. Purga-se, assim, o inadimplente de suas faltas.

Arquivado em: Direito
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