A Lei nº 14.133, promulgada em 1º de abril de 2021, trouxe inovações quanto os contratos e as licitações da Administração Pública, o que afetou as normas que antes eram regidas pela Lei nº 8.666/93, conhecida até então como a Lei de Licitações.
Determinados pontos específicos devem ser destacados com esta mudança do regramento jurídico, quanto à vigência, quanto às modalidades de licitações, infrações e penas, resoluções de controvérsias e modernização quanto à tecnologia.
No tangente a vigência, a Lei nº 8.666/93 será revogada totalmente, juntamente com outras leis (Lei do Pregão- Lei nº 10.520/02) e alguns dispositivos como da Lei Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/11), em dois anos após publicação da Nova de Lei de Licitações (NLL), ou seja, dia 02 de abril de 2023, pois até o primeiro dia estará em vigor, segundo o inciso II do art. 193 da lei nova.
Por esta medida, o legislador também previu que diante de tal situação, a Administração possa usar ambas as leis, por entender que tanto uma como outra, mesmo que ainda em partes, encontram-se vigentes, desde que expressamente indique qual será usada em seus instrumentos ou edital, mas veda que seja mesclado os regramentos, conforme confere no entendimento do art. 191 da Lei 14.133/21.
Quanto às modalidades de licitações, a Nova Lei também trouxe inovação, uma vez que definiu como cinco atuais modalidades: Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo. E ainda excluiu do rol duas: Convite e Tomada de preço.
O que merece destaque a última modalidade, que é a grande alteração, por tratar de uma modalidade que não existia na lei anterior, que trouxe uma preocupação maior em buscar entender melhor as necessidades da Administração e apresentar alternativas para a satisfação dessas demandas de forma atual e tecnológica de soluções que o mercado possa oferecer através do próprio diálogo entre os concorrentes.
Referente à previsão de crimes e suas respectivas penas nota-se que o art. 191, I da NLL, estabeleceu que os arts. 89 a 108 da Seção III que tratam dos “Crimes e das Penas” da antiga lei, já tenham perdido a validade, pois já foram declarados revogados, valendo-se, portanto das novas normas da NLL.
Assim, o entendimento que se preze é que ambas as leis são válidas e estão vigentes, mas no caso das infrações e sanções, será aplicado o novo capítulo “Das Infrações e Sanções Administrativas”, que está vigorando desde a publicação da NLL.
Além disso, também foi incluída a previsão dos crimes já no Código Penal em capítulo próprio abarcando o art. 337-E a art. 337-P.
Outro ponto interessante que merece destaque é a soluções de conflitos que diante da NLL podem-se adotar outras medidas que não necessariamente seja a via judicial, destacando-se em: conciliação, mediação, comitê de resoluções e arbitragem de direito, contido no art. 151 da Lei 14.133/21.
Medida está que traz maior facilidade e celeridade às resoluções dos problemas envolvidos e por esta razão, o legislador propôs que os contratos já existentes antes da publicação da nova lei podem ser aditados, implementando esta nova abordagem, segundo se extrai do art. 153 da NLL.
Outra novidade é a nova lei se preocupou mais em inovar quanto à questão digital, priorizando os processos de realização pela forma virtual, que traz maior transparência e celeridade nos atos administrativos e a forma presencial como exceção, uma vez que esta deverá ser em decisão fundamentada, conforme preceitua o art. 4º, em seu §2º da NLL.
Observa-se que a vigência da Nova Lei de Licitações trouxe muitas mudanças substanciais para o processo licitatório investindo maior efetividade e publicidade dos atos da Administração.
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 14 dez. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 14 dez. 2021.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art6xxia>. Acesso em: 14 dez. 2021.
CARL, Daiane. Nova Lei de Licitações e o ambiente digital. Effecti. Disponível em: <https://www.effecti.com.br/blog/nova-lei-de-licitacoes-e-o-ambiente-digital/>. Acesso em: 14 dez. 2021.
LIMA, Luiz Henrique. A Nova Lei de Licitações e as inovações nos contratos administrativos. Instituto Rui Barbosa. Disponível em: <https://irbcontas.org.br/artigo/a-nova-lei-de-licitacoes-e-as-inovacoes-nos-contratos-administrativos/>. Acesso em: 14 dez. 2021.