Entende-se como obstrução de justiça qualquer ato ou omissão empreendida de maneira planejada por um indivíduo ou mais, com o intuito de causar dificuldades nas investigações de algum caso em apreço, tanto no âmbito policial tanto em fase judicial.
Compreende, portanto, de acordo com o entendimento majoritário, que a obstrução de justiça não seria um crime em si, e sim, a pessoa que comete algo para impedir ou dificultar a busca da verdade do processo e seu andamento harmônico, cometerá ou não uma conduta reconhecida como algum crime que esteja previsto no rol do Código Penal (CP), em seu capítulo III sobre os Crimes contra a Administração da Justiça, que se encontram arrolados no art. 338 ao art. 359.
Interessa destacar que alguns atos ou omissões que serão tipificados como crimes em conformidade com os elencados neste referido capítulo, são: denunciação caluniosa, comunicação de crime ou contravenção que não tenha verdadeiramente ocorrido, falso testemunho, fraude processual, favorecimento pessoal e desobediência a decisão judicial, dentre outros.
Logo, ao praticar algum crime elencado acima ou dentre outros exemplos, o indivíduo de forma geral cometeria obstrução de justiça, encaixando em algum crime previsto naquele rol, por exemplo, falando de modo abrangente, mas, não cometeria o crime tipificado de obstrução de justiça.
Sendo assim, é o discernimento, que a obstrução de justiça não está tipificada propriamente dita como crime no Código Processo Penal (CPP) e nem mesmo no Código Penal, mas que algumas práticas compreendem maneiras de obstruir a justiça.
Deve se fazer notar que no ordenamento jurídico brasileiro é possível encontrar normas que fazem referência ao mesmo sentido quanto a este tema de que se trata.
Como na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que dispõe sobre organizações criminosas e suas investigações, em seu artigo 2º, §1º que discorre a respeito que se algum indivíduo embaraçar a inquirição de atos infracionários cometidos por tais organizações, incidirá nas mesmas penalidades de quem promove, constitui, financia, ou integra de forma pessoal ou intermediado por terceiro nesse tipo de associação.
Nota-se que o artigo preconiza a expressão “embaraça a investigação” e que muito se parece com o termo de obstrução de justiça, pois a norma veda qualquer conduta ou omissão que seja desfavorável às investigações dos fatos.
Veja, que a lei não tipifica o crime de obstrução, mas enquadra como crime embaraçar o processo regular do andamento das investigações, uma vez que realizar esse bloqueio gera penalidades.
Identifica-se também, como citado Cabette, em seu texto, que a obstrução de justiça também foi aludida quando apontado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 236, tornando como crime quando impedido ou embaraçado uma ação realizada pelo judiciário, membros do Conselho Tutelar ou Ministério Público no desempenho de suas funções.
Dessa maneira, percebe-se que não seria certo dizer que existe a previsão do crime de obstrução de justiça de forma notória no ordenamento jurídico brasileiro, mas certas condutas espelhadas pelas leis esparsas estão presentes quando faz usados os termos como “embaraçar” ou “impedir” que no sentindo amplo são maneiras de obstruir o habitual e legítimo andamento da justiça.
Importante debater quanto ao tema de obstrução de justiça que muitas vezes é usado de modo errôneo como se fosse à infração cometida crime tipificado no regramento legal, mas, que na verdade há várias transgressões que podem embaraçar, impossibilitar ou atrapalhar as investigações da justiça.
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 22 set. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 22 set. 2021.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Será que realmente não há, materialmente, crime de "obstrução da justiça" no Direito Penal Brasileiro? Jusbrasil, 2017. Disponível em: <https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/466509974/sera-que-realmente-nao-ha-materialmente-crime-de-obstrucao-da-justica-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 22 set. 2021.
PIMENTA, Guilherme e VIVIANI, Luís. O que configura “obstrução de Justiça”? Jota, 2016. Disponível em: <https://web.archive.org/web/20160726220409/http://jota.uol.com.br/o-que-configura-obstrucao-de-justica>. Acesso em: 22 set. 2021.
EMBARAÇAR investigação. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2017. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embaracar-investigacao>. Acesso em: 22 set. 2021.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/obstrucao-de-justica/