Para falarmos do crime de organização criminosa, primeiro é preciso entender que organização criminosa consiste num determinado grupo de pessoas com interesses comuns ao praticar um crime. Por exemplo, as pessoas que se unem com o objetivo de praticar crimes para obter grande volume de dinheiro ao assaltar um banco, pode ser perfeitamente considerada uma organização criminosa.
O parágrafo primeiro da Lei nº 12. 850/2013 define organização criminosa da seguinte forma:
Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Esse tipo de crime tem se proliferado de forma assustadora no Brasil, seja no que se refere a assaltos a bancos, a empresa que transporta valores, trafico de drogas, de armas, sequestros e assaltos a condomínios.
Inicialmente, o crime de organização criminosa tinha a sua redação dada pela lei nº 9034/1995. Entretanto, ela foi revogada pela lei nº 12.850/2013, que estabeleceu meios logísticos para o combate e reprimir as ações das organizações criminosas. Essa legislação melhorou o texto da lei nº 12.694/2012, inserindo no texto da mesma inovações como acesso a banco de dados de instituições públicas e privadas, assim como, definindo a infiltração de agentes e a ação controlada.
É importante ressaltar que nem todo crime aonde pessoas se unem com um interesse incomum poderá ser tipificado como crime de organização criminosa como é o caso, por exemplo, do jogo de bicho que é considerado não um crime, mas uma contravenção penal.
Para que o crime de organização criminosa se configure não é necessária a prática de crime, bastando apenas que fique demonstrada a intenção de se associar para praticar a conduta criminosa, razão pela qual o crime de organização criminosa é considerado um crime formal.
A estrutura organizacional de uma organização criminosa lembra a estrutura de uma empresa, onde todos têm as suas tarefas e responsabilidades a serem cumpridas. Entretanto, isso não exime a todos de serem tipificados como co-autores, com exceção do chefe da organização criminosa, que carrega devido a sua posição hierárquica de líder um agravante, independente de não ter praticado diretamente os atos criminosos.
Há circunstâncias que agravam o crime de organização criminosa, implicando assim no aumento da pena, por exemplo, no caso de uso de armas de fogo, funcionário público, participação de crianças e adolescentes, bem como, no caso do resultado da infração ou de produto que seja destinado em parte ou no todo ao exterior. Outra circunstância que agrava o crime são as conexões entre organizações criminosas independentes.
Com o advento da lei nº 12.850/2013 também houve alterações no artigo 288, que trata do crime de quadrilha ou bando, que passou a ser chamando de crime de “Associação criminosa”, estabelecendo um número menor de agentes para essa conduta, ou seja, agora só é necessário 3 ou mais pessoas contribuindo para que esse tipo de crime fique caracterizado
Vejamos a redação do artigo em tela:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Já o artigo 342, também do Código Penal Brasileiro que trata do crime de falso testemunho ou perícia, sofreu alteração pela lei supramencionada no que se refere ao aumento da severidade da pena imposta, sendo assim, a pena de reclusão que antes era de 1 a 3 anos, com a alteração dada pela lei nº 12.850/2013 passou a ser de 2 a 4 anos. Lembrando que tal lei não poderá retroagir no tempo e assim alcançar crimes anteriores a sua edição. No Direito Penal a lei via de regra só retroage no tempo para beneficiar o réu, ou seja cabe interpretação e “in bonam partem", não podendo retroagir para prejudicá-lo por não caber interpretação “in malam partem”.
Bibliografia:
FILHO, José Manhez. Organização criminosa – Lei 12.850/2013- Ação controlada, infiltração de agente e acesso a registros. Disponível em http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2015/10/organizacao.pdf
Lei nº 12.850/2013. Da organização criminosa. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm