O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas a 19 de dezembro de 1966, constituindo, assim, um pacto de amplitude mundial. Sua entrada em vigor ocorreu em 1976, quando se atingiu o número mínimo de adesões estipulado, de 35 estados.
O Congresso Brasileiro aprovou o Pacto por meio do Decreto Legislativo número 226, de 12 de dezembro de 1991, depositando a Carta de Adesão na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas a 24 de janeiro de 1992, sendo finalmente absorvido pelo ordenamento interno a 24 de abril do mesmo ano. Desde então, o Brasil tornou-se responsável pela implementação e proteção dos direitos fundamentais acordados em seu território. Em virtude da ditadura militar que governou o país por 21 anos, o governo brasileiro só ratificou o Pacto quando seus principais aspectos já se encontravam garantidos na atual Constituição Federal, em seu título II, dos "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é constantemente reafirmada em muitos de seus princípios neste Pacto estabelecido em Nova Iorque, pois este consagra vários dos direitos fundamentais da pessoa humana. Vários dos princípios previstos mostraram-se genéricos, tornando-se mais detalhados em outros diplomas internacionais específicos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, a Convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e tantas outras citadas. De qualquer forma, o Pacto constitui um rico instrumento para a proteção de tais direitos que, embora reconhecidos neste e em outros tratados internacionais e, em grande parte, na própria legislação interna, inclusive constitucional dos países signatários, é ainda carente de efetiva introjeção na cultura do povo brasileiro dos princípios defendidos por este documento, que buscam garantir a concretização de um Estado Democrático de Direito.
A divergência que ocorria entre os países ocidentais e os países do bloco socialista, ainda sob influência dos desdobramentos da Guerra Fria, era sobre a auto-aplicabilidade dos direitos a serem reconhecidos. Na época em que se iniciou a discussão para edição de um Pacto que reunisse todos os direitos da pessoa humana, dois modelos surgiram: um único que conjugasse as duas categorias de direito e outro que promovesse a separação de um lado, dos direitos civis e políticos e, de outro, os direitos sociais, econômicos e culturais. Os países ocidentais entendiam que os direitos civis e políticos eram auto-aplicáveis, enquanto que os direitos sociais, econômicos e culturais eram programáticos, necessitando de uma implementação gradual. A ONU continuou reafirmando, no entanto, a indivisibilidade e a unidade dos direitos humanos, pois os direitos civis e políticos só existiriam no plano nominal se não fossem os direitos sociais, econômicos e culturais, e vice-versa. Assim, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adotado em meio às disputas oeste-leste, reconhece um conjunto de direitos mais abrangente que a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim, não houve outra alternativa senão, editar este Pacto, que era mais simpático à visão do ocidente capitalista, e outro, advogado pelo bloco socialista, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na mesma ocasião.
Bibliografia:
LEITE, Antonio José Maffezoli; MAXIMIANO, Vitore André Zilio. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/textos/tratado05.htm>. Acesso em: 12 out. 2011