O Peculato se caracteriza por crime praticado por funcionário público contra a própria administração pública. Tais crimes encontram-se tipificados nos artigos 312 e 313 do Código Penal.
Acerca do Peculato diz o artigo 312 do Código Penal. “In vebis”:
Art. 312 – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
Na sequência vejamos o que diz o artigo 313 acerca desse crime:
Art. 313 – “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 6 Pena – reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
O Peculato se subdivide em algumas modalidades, sendo elas o Peculato-apropriação, que encontra fundamento no artigo 312, Caput, primeira parte e o Peculato-desvio, que está na segunda parte do artigo supramencionado.
Ainda temos o Peculato-furto, nos termos do artigo 312, § 1º, bem como, o Peculato Culposo com fundamento no § 2º do artigo retro-mencionado e o Peculato mediante o erro de outrem, tipificado no artigo 313, Caput, ambos os artigos do referido diploma penal.
O simples fato de um funcionário público apropriar-se de dinheiro não configura o crime de Peculato, mas é necessário saber o que motivou a serem esses recursos a ele confiados. Nesse sentido tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgado abaixo:
“Não basta para a configuração do peculato que o agente que se apropriou do dinheiro seja funcionário público. É mister que a denúncia esclareça a que título lhe foi o dinheiro confiado, se ratione officii ou contemplatione officii, distinção essa fundamental para a exata definição do delito” (TJSP – RHC – Rel. Chiaradia Netto – RT 369/52).
É muito comum ver que muitos confundem o crime de Peculato com o de Apropriação Indébita, mas existe uma diferença entre ambos que reside nos detalhes para que se configure cada um desses crimes.
Na Apropriação Indébita a posse do bem se da por qualquer motivo, ocorrendo justamente o contrário no crime do Peculato, pois essa posse de bem ou serviço, que se destinou em proveito próprio ou de terceiros, deve estar relacionada ao cargo que o funcionário público ocupa.
O crime de Peculato vai se caracterizar independente do agente público ter tido vantagens ou não com a sua conduta criminosa, sendo necessário apenas o desvio do bem em proveito próprio ou alheio para tal conduta ser tipificada como Peculato. Assim tem sido o entendimento dos tribunais:
“Para a configuração do peculato é indiferente tenha, ou não, o acusado tirado vantagem do crime. Basta o desvio do bem público em proveito próprio ou alheio”(TJSP – AC – Rel. Humberto da Nova – RT 395/81)”.
O Supremo Tribunal Federal entende que os crimes de pouca monta, ou seja, de valores baixos, ainda que praticado por funcionário público, pode ser convencionado como crime de Bagatela, que tem respaldo no Princípio da Insignificância, que em outras palavras quer dizer que o estado não tutela crimes cujos os valores deles decorrentes sejam muito pequenos. Esse entendimento também está em sintonia com o Princípio da Proporcionalidade, que como o próprio nome diz, quer dizer que e a pena e o crime devem ser na mesma proporção, não sendo assim o caso para a tipificação do crime de Peculato, ainda que seja praticado por um agente público.
Nesse sentido é o julgado desta suprema corte:
"Peculato praticado por militar. (...) A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. Hipótese em que o paciente não devolveu à unidade militar um fogão avaliado em R$ 455,00 reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. A manutenção da ação penal gerará graves consequências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes." (HC 87.478, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-8-2006, Primeira Turma, DJ de 23-2-2007.) No mesmo sentido: HC 108.373, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-12-2011, Segunda Turma, DJE de 7-3-2012; HC 107.638, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-9-2011, Primeira Turma, DJE de 29-9-2011.
As diferenças entre os crimes de Peculato-Furto, Peculato- Desvio, Peculato-Apropriação, Peculato-Culposo e o Peculato mediante o erro de outrem é sutil, razão pela qual é preciso estar muito atento ao que tipifica a lei penal, ao entendimento dos tribunais e as características de cada caso concreto. Assim será possível evitar muitas injustiças, mal entendidos, constrangimentos e a movimentação desnecessária do Poder Judiciário.
Bibliografia:
Direito Penal e Processual Penal. Coletânea Temática de Jurisprudência. Disponível em http://www.stf.jus.br/, Acesso em 22/07/2016.
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. Código de Processo Penal. Organização - Anne Joyce Angher - 10 ed. São Paulo, Rideel, 2011.
SOUZA JR, Adalberto Ferreira. Peculato. Disponível em http://arquivo.fmu.br/ Acesso em 22/07/2016.