Pena de morte

Por Diogo Cysne
Categorias: Direito
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A pena de morte, ou pena capital, é quando o Estado executa um indivíduo em punição por seus crimes. Até a primeira metade do Séc. XX, ela era ubíqua na humanidade, sendo encontrada em todas as épocas e quase todas as sociedades e estando atrelada a uma miríade de causas: punição por crimes hediondos (ex.: assassinatos), de natureza sexual (estupro, incesto, adultério, zoofilia...), religiosa (apostasia, blasfêmia) ou militar (traição, deserção, espionagem), afrontas às morais e costumes e, especialmente em nações autoritárias, para suprimir opiniões divergentes às das autoridades em poder. Assim como o estupro e a escravidão, porém, ela caiu de unânime prática à quase unânime rejeição - uma mudança de atitude que se deveu, entre vários motivos, à revolução dos direitos humanos do Séc. XX e à ascensão de novas teorias criminológicas, que questionaram a eficiência de medida na redução dos crimes. Segundo a Anistia Internacional, 1634 pessoas foram executadas pelos Estados no mundo em 2015, um número comparativamente risível em termos históricos, sendo que 89% dessas penas foram aplicadas por somente três nações - China (1000+), Irã (977+) e Paquistão (362).

Até muito recentemente, a execução de seres humanos como meio legal de punição raramente foi vista como algo chocante. Na criminologia moderna, a pena capital é considerada como a forma definitiva de dissuasão (deterrence), usando cada execução para dissuadir potenciais criminosos do ato ilícito. Pela história, portanto, ela foi aplicada a violações que cada cultura e época julgava as mais graves possíveis, quase sempre ligadas, no âmbito civil, a religião, moral ou respeito à autoridade. A primeira grande "onda" abolicionista neste âmbito provavelmente ocorreu com a ascensão dos Estados modernos europeus (séculos XVIII e XIX), onde importantes juristas e filósofos como Cesare Beccaria, Jeremy Bentham e Karl Marx questionaram sua eficácia. No âmbito militar, contudo, ela seguiu constante até a consolidação dos direitos humanos no Ocidente. Isso se explica porque, no contexto bélico, as dinâmicas que mantêm a estabilidade dos exércitos são muito diferentes das que sustentam a ordem civil; quando uma deserção ou venda de informações pode resultar na perda de uma batalha ou mesmo na derrota de um país, a necessidade de dissuasões extremas é muito maior.

Após a Segunda Guerra Mundial, a ênfase nos direitos humanos e ascensão de órgãos intergovernamentais como as Nações Unidas contribuíram para a crescente aversão á prática. Com base em estatísticas principalmente dos Estados Unidos, uma das duas únicas nações desenvolvidas (junto com o Japão) a autorizar a pena, teorias criminológicas têm questionado tanto sua eficácia quanto eficiência; mesmo que uma execução contribua para deter novos crimes, o custo estimado entre US$2,5 e 5 milhões por prisioneiro (EUA) parece bastante desproporcional aos benefícios. Em 2015, em contagem da Anistia Internacional, 102 países (51% do total) foram considerados abolicionistas de jure, ou seja, eliminaram a pena de morte de sua legislação, enquanto 58 (29%) permaneceram retencionistas (mantiveram-na). Dos restantes, 32 eram abolicionistas de facto (não executaram ninguém em 10 anos, apesar de pena capital legalizada) e 6 países, incluindo o Brasil, restringiram a pena para casos excepcionais.

No Brasil, prevê-se pena capital para crimes de guerra, segundo os Códigos Penal Militar (CPM) e de Processo Penal Militar (CPPM). A execução é por fuzilamento (art. 56, CPM) e o condenado deve comparecer à execução uniformizado ou, sendo civil, decentemente vestido, requerendo-se uma venda na hora da morte, que pode ser recusada (art. 707, CPPM). Toda sentença definitiva deve ser comunicada ao Presidente da República e a execução só pode ocorrer sete dias depois - período no qual o Presidente pode conceder induto ou comutar as penas (inc. XII, art. 84o da Constituição).

Referências bibliográficas:

"Death penalty". Amnesty International, Londres. Disponível em: <https://www.amnesty.org/en/what-we-do/death-penalty/>. Data de acesso: 28 de julho de 2016.

FAGAN, Jeffrey A. "Capital Punishment: Deterrent Effects & Capital Costs". Disponível em: <https://www.law.columbia.edu/law_school/communications/reports/summer06/capitalpunish>. Data de acesso: 28 de julho de 2016.

FILHO, Julio César Gaberel de Moraes. "A pena de morte no Direito Penal Militar: algumas considerações". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2879>. Data de acesso: 28 de julho de 2016.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto-Lei no 1.001/69. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm>. Data de acesso: 28 de julho de 2016.

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